Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em
relação ao inciso II do art. 6º;
II - em 1º de janeiro de 2025, em
relação ao inciso I do art. 6º e aos demais artigos.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
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Anexo à Instrução Normativa BCB nº 522, de 17 de setembro
de 2024
Código e nome do documento: 4500 - Estatística Bancária.
Data-base: último dia de
cada mês.
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao
da respectiva data-base.
Unidade responsável pela curadoria: Desig.
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA),
na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato de remessa: *Extensible Markup Language* – XML.
Esquema de
validação da remessa: XML *Schema Definition* – XSD.
Validação da remessa: Antecipada.
Elementos adicionais para remessa: Leiaute, instruções de
preenchimento e demais informações, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela
contabilidade.
Registro do diretor responsável pela remessa: módulo “Vínculos -
Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.
Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado
conforme art. 3º desta Instrução Normativa.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos:
módulo “Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de
Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e
preenchimento do documento: [[email protected]](mailto:[email protected]).
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N O T A
Os documentos 4500 -
Estatística Bancária Mensal, contendo as informações de cada uma das
dependências da instituição remetente, separadamente, e 4510 - Estatística
Bancária Global, contendo as informações agregadas da instituição remetente, disciplinados
pela Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, pela Resolução BCB nº 146,
de 28 de setembro de 2021, e pela Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de
dezembro de 2021, são elaborados pelos bancos comerciais, pelos bancos
múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal. Esses
documentos fazem parte do rol de documentos contábeis e devem ser remetidos a
esta Autarquia nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil – Cosif.
2. A
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de
23 de novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas
contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 - *Financial Instruments*, emitido pelo *International Accounting Standards Board* –
IASB.
3. Para
permitir que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif esteja
alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos nas regulamentações
emanadas pelo CMN e pelo BCB, foi necessário alterar as rubricas do referido
plano contábil, o que culminou na edição das Instruções Normativas BCB
(INs) ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de
2023. Com a edição dessas INs, houve alteração do Cosif, inclusive com a
inclusão de mais um nível em seu elenco de contas, passando dos atuais 5 níveis
para 6, as quais se tornarão efetivas a partir de 1º de janeiro de 2025. Essas
alterações estão sendo denominadas de “Cosif versão 1.5”. Como consequência
direta dessas modificações, faz-se necessário ajustar os documentos 4500 e 4510
para que possam refletir o novo elenco de contas.
4. Outra consequência direta das alterações abordadas
no parágrafo 3 é a necessidade de reestruturar o Sistema Cosif, que recebe e
processa os documentos contábeis, entre eles, os documentos 4500 e 4510.
5. Os documentos contábeis
4500 e 4510 ainda são confeccionados pelas IFs no formato de texto posicional
(TXT), um formato de transmissão de dados em desuso. A manutenção de documentos
no formato TXT representa um custo adicional não só para o Banco Central como
para as IFs. Isso porque, a quase totalidade dos demais documentos elaborados e
remetidos para este Banco Central já estão no formato XML (*eXtensible Markup Language*). O formato XML é de domínio das IFs e representa uma enorme
evolução em relação ao TXT, sendo um formato em padrão aberto, estruturado e de
fácil leitura tanto para pessoas quanto por computadores, além de permitir a validação
de conteúdo, o que torna o teste do documento mais efetivo e simples de ser
realizado.
6. Devido
a restrições, em especial de tempo e pessoal, a necessária alteração dos
módulos TXT e XML do Sistema Cosif provavelmente comprometeria o prazo de
janeiro de 2025, acordado para a entrada em vigor do Cosif versão 1.5. Dessa
forma, para viabilizar a leitura do novo plano de contas decidiu-se alterar apenas
o módulo XML do Sistema Cosif.
7. Por oportuno, considerando
que as instituições terão que alterar as informações a serem enviadas a este
Banco Central, para adequá-las ao novo plano de contas do Cosif, e que será
necessário alterar o atual formato de remessa das informações de TXT para XML, pretende-se
eliminar o documento 4510 - Estatística Bancária Global, mantendo-se a
obrigatoriedade de envio apenas do documento de código 4500, que passará a ser
denominado “Estatística Bancária” e conterá todas as informações necessárias
para a remessa ao Banco Central. A eliminação do documento 4510 reduzirá os
custos de geração e envio de informações por parte das instituições, e os
custos de recepção e processamento por parte do Banco Central, sem reduzir o
conteúdo informacional à disposição desta Autarquia.
8. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
– AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 3º,
o Decreto estabelece as hipóteses nas quais não se aplica a realização de AIR,
e em seu art. 4º, as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas
hipóteses previstas inciso VI, § 2º do art. 3º - atos normativos que visem a
consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito, e
nos incisos II, III e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020,
quais sejam, II - ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; e
VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições,
requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos
regulatórios.
9. Tendo
em vista a edição dos normativos citados nos parágrafos 2 e 3, e visando permitir que as instituições
apurem e informem corretamente a Estatística Bancária, não outra há alternativa
senão alterar o documento 4500, justificando, assim, o enquadramento da
presente Instrução Normativa no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de
2020. Entende-se que a alteração, tanto de formato, como de conteúdo, é a
maneira mais simples e de menor custo de implementação, tanto para as entidades
como para este Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no
inciso III do art. 4º do referido Decreto. O enquadramento do presente
normativo no inciso VII do art. 4º do citado Decreto se justifica, uma vez que deixarão de
ser exigidos documentos em formato antigo e em desuso, o que gerará redução de
custos, conforme já esclarecido. Por fim, a presente instrução normativa se
enquadra no inciso VI, § 2º do art. 3º pois consolida as instruções normativas
que tratam da remessa de informações a esta Autarquia relativas à estatística
bancária.
10. Assim, com base no exposto
nos parágrafos 8 e 9, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está
dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do
Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro – Desig