Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 521
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 11/09/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp).
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 521, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Carta
Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis
a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na
forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à
apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada
simplificada (RWARCSimp).
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e
Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I,
alínea “a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e
tendo em vista o disposto no art. 11, inciso IV e parágrafo único, da Resolução
nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de
2017, no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e no
art. 9º, inciso IV, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E
:
Art. 1º A Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III-A - aplicações em
ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro, que correspondem aos
valores da conta 1.9.8.90.20-1 - Ouro;
..................................................................................................................................
XV - valores de crédito contratados a liberar, que correspondem:
..................................................................................................................................
c) a zero, no caso de conglomerado prudencial do Tipo 2 e
instituição de pagamento não integrante de conglomerado; e
d) ao somatório das seguintes contas nos demais casos:
Informações do ato
- Número
- 521
- Unidade responsável
- DEREG
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 12/9/2024, Seção 1, p. 68/69.
Atos relacionados
- CitaResolução CMN nº 4.606/2017, art. 11, inciso IV e parágrafo único.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCircular BCB nº 3.862/2017.
- CitaResolução BCB nº 198/2022, art. 6º, inciso I.
- CitaResolução BCB nº 201/2022, art. 9º, inciso IV.
- CitaResolução BCB nº 340/2023, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, “a”, e 119, inciso I, “a”.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52390 · na fonte: 52390 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.