Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 198
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 11/03/2022
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP) de conglomerado do Tipo 2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e de instituição de pagamento não integrante de conglomerado prudencial, e sobre a metodologia de apuração desses requerimentos e a respectiva estrutura de gerenciamento contínuo de riscos.
Texto do ato
Resolução Nº 222
RESOLUÇÃO BCB Nº 198, DE 11 DE MARÇO
DE 2022
Dispõe
sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de
Pagamento (PR~{IP}) de conglomerado do Tipo 2, nos termos da Resolução
BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e de instituição de pagamento não
integrante de conglomerado prudencial, e sobre a metodologia de apuração desses
requerimentos e a respectiva estrutura de gerenciamento contínuo de riscos.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de
março de 2022, com base nos arts. 9º, inciso II, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução nº
4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E
DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de
Referência de Instituição de Pagamento (PR~{IP}) de conglomerado do
Tipo 2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e de instituição de pagamento não integrante de
conglomerado prudencial, e também sobre a metodologia de apuração desses
requerimentos e a respectiva estrutura de gerenciamento contínuo de riscos.
§
1º O requerimento mínimo mencionado no caput
deve ser calculado de forma consolidada para instituições integrantes de um
mesmo conglomerado prudencial do Tipo 2, nos termos do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§
2º A estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o caput deve ser unificada para as
instituições integrantes de um mesmo conglomerado do Tipo 2.
Informações do ato
- Número
- 198
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 14/3/2022, Seção 1, p. 141-144.
- Votação
- 49/2022-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 9º, inciso II; 14 e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.282/2013, art. 14.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução BCB nº 197/2022.
- CitaCita Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 8º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução BCB nº 80/2021, arts. 3º e 22.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução BCB nº 150/2021.(citação extraída do texto, não conferida)
- Cita
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51702 · na fonte: 51702 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.