Art. 7º No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento
do usuário pagador deve enviar a ordem de pagamento para liquidação no dia informado
na instrução de pagamento, entre zero hora e oito horas, sempre que houver recursos
suficientes na conta transacional do usuário pagador, respeitado o limite transacional
disponível para a respectiva operação.
§ 1º Caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no
horário previsto no *caput*, por ausência de recursos suficientes ou de limite
transacional disponível, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
deve:
I - enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação
do Pix Automático, conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência
do Usuário; e
II - fazer pelo menos uma tentativa adicional de envio da ordem entre
as dezoito horas e as vinte e uma horas do mesmo dia.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º também no caso de a ordem de pagamento
não ter sido enviada para liquidação por falha operacional.
§ 3º O prestador de serviços de pagamento do usuário pagador pode,
a seu critério, tentar enviar a ordem de pagamento para liquidação múltiplas vezes,
desde que:
I - as tentativas mínimas previstas no *caput* e no § 1º sejam
respeitadas; e
II - a última tentativa ocorra até as 21 horas do dia previsto
para a liquidação.
§ 4º Caso a liquidação da ordem de pagamento não seja efetivada após
a última tentativa do dia previsto para liquidação, o prestador de serviços de pagamento
do usuário pagador deve enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a
não liquidação do Pix Automático, conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos
para a Experiência do Usuário.
§ 5º Caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no
dia disposto no *caput*, por quaisquer dos motivos dispostos nos §§ 1º e 2º,
o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve, a critério do usuário
recebedor e caso previsto na autorização que foi concedida pelo usuário pagador
ao seu prestador de serviços de pagamento, realizar novas tentativas, por meio do
envio de novas instruções de pagamento.
§ 6º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve
seguir o disposto no § 5º por até sete dias corridos contados a partir da data
de liquidação prevista na instrução de pagamento original, a critério do usuário
recebedor, enquanto a ordem de pagamento não for liquidada, desde que, conforme
a autorização concedida pelo usuário pagador, não ultrapasse o dia
imediatamente anterior:
I - à data de início do ciclo seguinte; ou
II - ao término da recorrência, em se tratando do último ciclo.
§ 7º As instruções de pagamento relacionadas às novas tentativas de
que trata o § 5º devem ser enviadas, no máximo, em três datas diferentes, a critério
do usuário recebedor e considerando o prazo máximo de sete dias corridos disposto
no § 6º.
§ 8º Nos sete dias de que trata o § 6º, o valor da ordem de pagamento
deve ser igual ao valor da ordem de pagamento informado na instrução de pagamento
original de que trata o *caput*.
§ 9º Nos casos de novas tentativas em dias diferentes do dia informado
na instrução de pagamento original, o prestador de serviços de pagamento do usuário
recebedor deve enviar a nova instrução de pagamento até as vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos do dia imediatamente anterior ao dia da liquidação informado
na respectiva instrução de pagamento.
§ 10. Nos casos de novas tentativas em dias diferentes do dia informado
na instrução de pagamento original, o prestador de serviços de pagamento do usuário
pagador deve enviar a ordem de pagamento para liquidação sempre que receber uma
nova instrução de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário
recebedor, seguindo o disposto no *caput* e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
§ 11. Caso ocorra erro no fluxo de liquidação da ordem de
pagamento após seu envio pelo prestador de serviços de pagamento do usuário
pagador, tal erro deve ser informado imediatamente ao prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor, conforme detalhado no Manual de Fluxos do
Processo de Efetivação do Pix.
§ 12. Na hipótese prevista no § 11, o prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor deverá reenviar a instrução de pagamento
referente à cobrança que não pôde ser paga devido ao erro no fluxo de
liquidação para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
possa realizar nova tentativa de liquidação naquele mesmo dia.
§ 12. Na hipótese prevista no § 11, o prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor deverá reenviar a instrução de pagamento
referente à cobrança que não pôde ser paga devido ao erro no fluxo de
liquidação para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
possa realizar nova tentativa de liquidação naquele mesmo dia, ressalvado o
disposto no § 15. (Redação dada, a partir de 16/6/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 614, de 5/5/2025.)
§ 13. Aplicam-se à instrução de pagamento reenviada a que se refere
o § 12 as disposições constantes no art. 6º, § 1º, incisos I, II, III, IV, VI e
VII.
§ 13. Aplicam-se à instrução de pagamento reenviada a que se
refere o § 12 as disposições constantes no art. 6º, § 1º, incisos II, III, IV e
VII. (Redação dada, a partir de 16/6/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 614, de 5/5/2025.)
§ 14. O prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
deverá aceitar o reenvio de instruções de pagamento de que trata o § 12 somente
até as 21 horas da data prevista para a liquidação original.
§ 15. Caso o erro de que trata o § 11 tenha sido ocasionado
porque o participante do usuário recebedor rejeitou a ordem de pagamento, o
reenvio da instrução de pagamento previsto no § 12 ficará a critério desse
participante. (Incluído, a partir de 16/6/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 614, de 5/5/2025.)
§ 16. A instrução de pagamento reenviada conforme disposto no §
12 deve necessariamente apresentar valor igual ao valor da ordem de pagamento
informado na instrução de pagamento original de que trata o *caput.*(Incluído, a partir de 16/6/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 614, de 5/5/2025.)
§ 17. A mensagem pacs.008 referente à ordem de pagamento a ser
enviada para liquidação, inclusive nas situações em que a instrução de
pagamento é gerada pelo participante que presta serviço de iniciação de
transação de pagamento, deverá obrigatoriamente apresentar o campo
“formaDeIniciacao” preenchido com o valor “AUTO”. (Incluído, a partir de 16/6/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 614, de 5/5/2025.)
§ 18. Caso a instrução de pagamento tenha sido gerada por um
participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos
termos do arcabouço normativo do *Open Finance*, sem que haja utilização
da mensagem pain.013, o campo “idConciliacaoRecebedor” da mensagem pacs.008
referente à respectiva ordem de pagamento deverá ser preenchido com o valor
“00000000000000000000000000”. (Incluído, a partir de 16/6/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 614, de 5/5/2025.)
§ 18. Caso a instrução de pagamento tenha sido gerada por um
participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, o campo
“idConciliacaoRecebedor” da mensagem pacs.008 referente à respectiva ordem de
pagamento não deverá ser preenchido. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 743, de 11/6/2026.)