Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 478
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 11/06/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Faculta o encaminhamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul, para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo antifurto, na representação regional do Departamento do Meio Circulante (Mecir) em São Paulo.
Texto do ato
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 478, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Faculta o encaminhamento, pelo prazo de 90
(noventa) dias, de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio
Grande do Sul, para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por
dispositivo antifurto, na representação regional do Departamento do Meio
Circulante (Mecir) em São Paulo.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício
das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, tendo em vista o estado de calamidade pública no Rio
Grande do Sul, declarado por meio do Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio
de 2024, do Rio Grande do Sul, e reconhecido pela Portaria nº 1.354, de 2 de
maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, bem
como o disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022, e
no art. 3º, VI, da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º
Esta Instrução Normativa dispõe sobre o encaminhamento temporário para a
representação regional do Departamento do Meio Circulante (Mecir) em São Paulo,
de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul, para
exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo
antifurto.
Art. 2º
Fica facultado o encaminhamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, à
representação regional do Departamento do Meio Circulante (Mecir) em São Paulo,
de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul, para
exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo
antifurto.
Parágrafo
único. As demais regras sobre retenção, registro e acondicionamento previstas
na regulamentação específica em vigor devem ser observadas.
Informações do ato
- Número
- 478
- Unidade responsável
- MECIR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 12/6/2024, Seção 1, p. 69.
Atos relacionados
- CitaResolução BCB nº 340/2023, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 23, inciso I, “a”.
- CitaResolução BCB nº 223/2022, art. 4º.
- CitaCircular BCB nº 3.538/2011, art. 3º, inciso VI.
- CitaDecreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1.354/2024.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaPortaria MIDR nº 1.354/2024.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52293 · na fonte: 52293 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.