Art. 11. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 9.0.9.00.00-0 Controle
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 9.0.9.03.00-7
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS SEP, com atributos JZ, cuja função é registrar,
pelas sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs), o montante global de
operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas na data-base, em
contrapartida ao título 3.0.9.03.00-5 OPERAÇÕES SEP;
II - 9.0.9.05.00-5
RESPONSABILIDADES POR OPERAÇÕES REFINANCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL, com
atributos LZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de operações
refinanciadas pelo Governo Federal celebrados de acordo com a Lei nº 8.727/93,
e regulamentação complementar, em contrapartida ao título 3.0.9.05.00-3
REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES PELO GOVERNO FEDERAL;
III - 9.0.9.06.00-4
CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA –RECEBIDOS – CONTROLE,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos não
financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro
de difícil ou duvidosa solução, em contrapartida ao título 3.0.9.06.00-2
CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS;
IV - 9.0.9.10.00-7
RESPONSABILIDADES POR AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar as responsabilidades da
instituição por garantias recebidas em operações no País ou no exterior, em
contrapartida ao título 3.0.9.10.00-5 AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS
RECEBIDAS;
V - 9.0.9.11.00-6
RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, com atributos UBIFSWELM,
cuja função é registrar as responsabilidades decorrentes dos compromissos
relacionados com as LIGs emitidas, incluindo o pagamento do principal e dos
juros, bem como as obrigações decorrentes de instrumentos derivativos
integrantes da carteira e o valor da remuneração futura do agente fiduciário,
nas hipóteses de decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de
falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de
insolvência pelo Banco Central do Brasil, em contrapartida ao título
3.0.9.11.00-4 GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS
GARANTIDAS;
VI - 9.0.9.12.00-5
CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS COM GARANTIAS, com atributos
UBDIFASWERLMNZ, cuja função é registrar o valor de garantias por penhor de
direitos creditórios oriundos de operações de crédito e de arrendamento
mercantil, oferecidas para captação de depósitos interfinanceiros, em
contrapartida ao título 3.0.9.12.00-3 GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE
DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS;
VII - 9.0.9.13.00-4
CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR – APLICAÇÃO,
com atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativas singulares de
crédito, o somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município,
em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas,
excedentes ao limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores, em
contrapartida ao título 3.0.9.13.00-2 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE
MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR;
VIII - 9.0.9.14.00-3
CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS – CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO,
com atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativa central de crédito
que preste serviço de centralização financeira, os montantes aplicados em
títulos públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o
Banco Central do Brasil, custodiados em conta de custódia no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), no âmbito da prestação desse serviço, que
correspondam ao total dos depósitos à vista e a prazo captados por suas
filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas
por eles controladas, por meio de prestação de serviço de aplicação
centralizada de recursos, em contrapartida ao título 3.0.9.14.00-1 APLICAÇÃO
DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS–- CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA;
IX - 9.0.9.15.00-2
CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar o
valor dos contratos de câmbio baixados da posição cambial, em contrapartida ao
título 3.0.9.55.00-8 DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS;
X - 9.0.9.16.00-1
OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS – CONTROLE, com atributos UBDKIFJASWELMNZ,
cuja função é registrar o somatório das operações de crédito realizadas com
partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as
condições e os limites para sua realização, em contrapartida ao título
3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS;
XI - 9.0.9.17.00-0
VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO – COBRANÇA JUDICIAL – CONTROLE, com atributos
HZ, cuja função é registrar os valores pendentes de recebimento objeto de
cobrança judicial, ainda não recebidos, em contrapartida ao título
3.0.9.17.00-8 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO – COBRANÇA JUDICIAL;
XII - 9.0.9.18.00-9
VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS – GRUPOS ENCERRADOS, com atributos HZ, cuja
função é registrar quando do encerramento contábil do grupo de consórcio, o
valor total dos recursos devidos aos consorciados, em contrapartida ao título
3.0.9.18.00-7 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS – GRUPOS ENCERRADOS – CONTROLE;
XIII - 9.0.9.19.00-8
VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA – RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS –
CONTROLE, com atributos HZ, cuja função é registrar o valor aplicado pela
administradora de consórcio dos recursos de grupos encerrados, em contrapartida
ao título 3.0.9.19.00-6 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA – RECURSOS DE
GRUPOS ENCERRADOS;
XIV - 9.0.9.20.00-4
RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS, com
atributos UBDKLMZ, cuja função é registrar os recursos dos fundos de
financiamento criados ou instituídos por dispositivos constitucionais ou
infraconstitucionais, nas esferas federal, estadual e municipal, administrados
ou geridos pela instituição financeira, em contrapartida ao título
3.0.9.20.00-2 PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS;
XV - 9.0.9.21.00-3
RENDAS GERADAS POR OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as rendas de operações de crédito
em contrapartida ao título 3.0.9.21.00-1 RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO –
CONTROLE;
XVI - 9.0.9.22.00-2
RENDAS GERADAS POR TVM – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos
financeiros derivativos, em contrapartida ao título 3.0.9.22.00-0 RENDAS DE
TVM – CONTROLE;
XVII -
9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as despesas com captação, em
contrapartida ao título 3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE;
XVII - 9.0.9.25.00-9
DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar as despesas com captação, em contrapartida ao título
3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XVIII - 9.0.9.26.00-8
DESPESAS INCORRIDAS EM OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as despesas com
empréstimos e repasses, em contrapartida ao título 3.0.9.26.00-6 DESPESAS DE
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE;
XIX - 9.0.9.29.00-5
OUTRAS VARIAÇÕES CAMBIAIS – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as variações cambiais de natureza inversa, em contrapartida
ao título 3.0.9.29.00-3 VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS – CONTROLE;
XX - 9.0.9.30.00-1
GARANTIAS VINCULADAS À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BACEN, com atributos
UBDIFSWELMNZ, cuja função é registrar o valor das garantias vinculadas à
assistência financeira, em contrapartida ao título 3.0.9.30.00-9 BANCO CENTRAL
– GARANTIAS EM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA;
XXI - 9.0.9.35.00-6
GARANTIAS VINCULADAS À EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS, com atributos USWELMZ,
cuja função é registrar o valor das garantias vinculadas à emissão de letras
hipotecárias, representadas por cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida
ao título 3.0.9.35.00-4 LETRAS HIPOTECÁRIAS – GARANTIAS POR EMISSÃO;
XXII - 9.0.9.45.00-3
RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIOS, com atributos HZ, cuja função é registrar o
total dos valores consolidados dos grupos de consórcios, em contrapartida ao
título 3.0.9.45.00-1 RECURSOS DE CONSÓRCIOS;
XXIII - 9.0.9.46.00-2
SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, com atributos UBSERLMZ, cuja função é
registrar os saldos das contas de poupança em função do período de captação, em
contrapartida ao título 3.0.9.46.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS;
XXIV - 9.0.9.47.00-1
CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja
função é registrar valores correspondentes aos créditos concedidos a órgãos e
entidades do setor público, em contrapartida ao título 3.0.9.47.00-9 CRÉDITOS AO
SETOR PÚBLICO;
XXV - 9.0.9.48.00-0
CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO, com atributos
UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar valores correspondentes aos créditos
concedidos a órgãos e entidades do setor público suportados por Patrimônio de Referência
(PR) destacado para esse fim, em contrapartida ao título 3.0.9.48.00-8
CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO;
XXVI - 9.0.9.49.00-9
DESTAQUE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA PARA FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO, com
atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar o valor correspondente à
parcela do Patrimônio de Referência (PR) destinada à aplicação exclusiva em operações
de crédito com órgãos e entidades do setor público, em contrapartida ao título
3.0.9.49.00-7 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DESTACADO PARA FINANCIAR CRÉDITOS AO
SETOR PÚBLICO;
XXVII - 9.0.9.50.00-5
CONCESSÃO DE CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA, com atributos UBELMZ,
cuja função é registrar os créditos concedidos a micro, pequena e média
empresas, em contrapartida ao título 3.0.9.50.00-3 CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E
MÉDIA EMPRESA;
XXVIII - 9.0.9.51.00-4
FGC – OPERAÇÕES DE CRÉDITO, com atributos
UBDIFSWELMZ, cuja função é registrar as operações de crédito realizadas por
instituições financeiras com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, em
contrapartida ao título 3.0.9.51.00-2 OPERAÇÕES DE CRÉDITO – FGC;
XXIX -
9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores correspondentes às
captações realizadas por meio de operações compromissadas, em contrapartida ao
título 3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS – OBRIGAÇÕES;
XXIX - 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES
COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio de
operações compromissadas, em contrapartida ao título 3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS – OBRIGAÇÕES; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
XXX - 9.0.9.54.00-1
CÂMBIO – POSIÇÃO VENDIDA, com atributos UBDIELMZ, cuja função é registrar o
valor da posição vendida de câmbio que serve de base para cálculo de
recolhimento compulsório e encaixe obrigatório, em contrapartida ao título
3.0.9.54.00-9 POSIÇÃO VENDIDA DE CÂMBIO;
XXXI - 9.0.9.55.00-0
CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO EM POSIÇÃO ESPECIAL, com atributos UBILMNZ,
cuja função é registrar o valor dos contratos de câmbio de exportação
transferidos para posição especial de câmbio, em contrapartida ao título
3.0.9.65.00-5 POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO;
XXXII - 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS, com
atributos UBICTLMZ, cuja função é registrar a quantidade total (em gramas)
adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro refinado, em contrapartida ao
título 3.0.9.56.00-7 QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS;
XXXIII - 9.0.9.57.00-8
VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS, com atributos UBICTLMZ, cuja
função é registrar o valor total das transações de aquisição e de venda de ouro
bruto e de ouro refinado, em contrapartida ao título 3.0.9.57.00-6 VALOR DAS
TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS;
XXXIV - 9.0.9.58.00-7
CESSÃO DE CRÉDITOS SEM COOBRIGAÇÃO, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função
é registrar os valores dos créditos cedidos sem coobrigação à empresa ligada,
direta ou indiretamente, não obrigada a prestar informações à Central de Risco
de Crédito, em contrapartida ao título 3.0.9.58.00-5 CRÉDITOS CEDIDOS SEM
COOBRIGAÇÃO;
XXXV - 9.0.9.60.00-2
BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ,
cuja função é registrar os valores contábeis dos créditos baixados como
prejuízo, em contrapartida ao título 3.0.9.60.00-0 CRÉDITOS BAIXADOS COMO
PREJUÍZO;
XXXVI - 9.0.9.62.00-0
OPERAÇÕES VINCULADAS – ATIVO, com atributos UBIFALMZ, cuja função é registrar
as operações ativas vinculadas, nos termos da regulamentação vigente, em
contrapartida ao título 3.0.9.62.00-8 OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS;
XXXVII - 9.0.9.63.00-9
OPERAÇÕES ATIVAS – RECURSOS VINCULADOS, com atributos UBIFALMZ, cuja função é
registrar a captação de recursos vinculados a operações ativas, nos termos
daregulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.63.00-7 RECURSOS VINCULADOS
A OPERAÇÕES ATIVAS;
XXXVIII - 9.0.9.64.00-8
RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é controlar os saldos das operações de microcrédito
e de direcionamento, em contrapartida ao título 3.0.9.64.00-6 OPERAÇÕES DE
MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO – CONTROLE;
XXXIX - 9.0.9.67.00-5
DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CAPTAÇÃO, com atributos
UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é registrar as captações incluídas no cálculo do
direcionamento das operações de microcrédito, em contrapartida ao título
3.0.9.67.00-3 CONTROLE DE DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO –
CAPTAÇÃO;
XL - 9.0.9.70.00-9
COOPERAÇÃO FINANCEIRA DOS ESTADOS, com atributos UDKLZ, cuja função é registrar
o valor das dotações consignadas anualmente no orçamento dos estados
partícipes, em contrapartida ao título 3.0.9.70.00-7 CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS;
XLI -
9.0.9.71.00-8 CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO – TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO, com atributos YZ, cuja função é registrar o somatório do volume
financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à
data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO
REALIZADAS – CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO;
XLI - 9.0.9.71.00-8
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – CONTROLE, com atributos UBDIFJASERLMNYZ,
cuja função é registrar o somatório do volume financeiro das transações de
pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao
título 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
XLII - 9.0.9.72.00-7
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar a remuneração do capital
distribuída no exercício, em contrapartida ao título 3.0.9.72.00-5
DISTRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO;
XLIII -
9.0.9.73.00-6 AJUSTES – PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, com atributos
UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio
de Referência (PR), conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao
título 3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES;
XLIII - 9.0.9.73.00-6
AJUSTES – PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ, cuja
função é registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR),
conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.73.00-4
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES;
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XLIV - 9.0.9.75.00-4
CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER, com atributos HZ, cuja função é
registrar o total acumulado dos saldos dos grupos de consórcio, em
contrapartida ao título 3.0.7.75.00-6 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER
DE CONSORCIADOS;
XLV - 9.0.9.76.00-3
SISTEMAS COOPERATIVOS – OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES, com atributos RZ, cuja
função é registrar as seguintes operações realizadas entre cooperativas
centrais e suas filiadas e entre cooperativas centrais e bancos cooperativos,
que possuam fator de ponderação de risco superior a 20%, em contrapartida ao
título 3.0.9.76.00-1 OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS:
a) aplicação de recursos
de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos
relativos à centralização financeira;
b) operação de crédito
de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses; e
c) aplicação de recursos
de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação
acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e
depósitos com ou sem emissão de certificado;
XLVI - 9.0.9.78.00-1
RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES – PROAGRO,
com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar os montantes
correspondentes aos recursos próprios aplicados pelos clientes em operações de
crédito rural, indenizáveis pelo PROAGRO, em contrapartida ao título
3.0.9.78.00-9 INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES – PROAGRO;
XLVII - 9.0.9.79.00-0
RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO, com
atributos UBDIFSERLMNZ, cuja função é registrar, com controle da origem dos
recursos mediante a utilização de subtítulos de uso interno, as parcelas de
financiamentos rurais e as despesas de comprovação de perdas imputáveis ao
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), relativas às
operações alongadas e posteriormente cedidas ao Tesouro Nacional, na forma da
regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.79.00-8 INDENIZAÇÕES
DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO;
XLVIII - 9.0.9.80.00-6
SFH – FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR, com atributos USWERLMZ, cuja função
é registrar o valor dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação a liberar, em contrapartida ao título 3.0.9.80.00-4 SFH - PARCELAS
DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;
XLIX - 9.0.9.81.00-5 INSTRUMENTOS
ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS – REDUTORES, com atributos
UBDKIFASWERLMNZ, cuja função é registrar os saldos dos instrumentos de capital
ou de dívida autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR),
conforme o prazo de vencimento e a base normativa, em contrapartida ao título
3.0.9.81.00-3 INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS;
L - 9.0.9.83.00-3
PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS – CONTROLE com atributos
UBDKIFJSWERLMNZ, destina-se ao controle das operações de crédito realizadas no
âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas
registradas no título 3.0.9.83.00-1 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A
EMPRESAS;
LI - 9.0.9.84.00-2
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores totais relativos aos ativos fiscais diferidos, em
contrapartida ao título 3.0.9.84.00-0 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – CONTROLE;
LII - 9.0.9.85.00-1 SFH
– FINANCIAMENTOS COMPROMETIDOS, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar
o valor dos contratos comprometidos, ainda não formalizados, em contrapartida
ao título 3.0.9.85.00-9 SFH – PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
LIII - 9.0.9.86.00-0
CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, com atributos UBDKIFJASWERLMNYZ, cuja função é
registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito, exceto dos
contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, que devem ser registrado
no título 9.0.9.80.00-6 SFH – FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR, e de
arrendamento mercantil contratadas, tais como cheque especial, crédito rotativo
e assemelhados, em contrapartida ao título 3.0.9.86.00-8 VALORES DE CRÉDITOS
CONTRATADOS A LIBERAR;
LIV - 9.0.9.87.00-9
EXPOSIÇÃO CAMBIAL – VALOR TOTAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função
é registrar o valor líquido total da exposição cambial, representado pelo
somatório das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em
variação cambial, incluídas as realizadas nos mercados derivativos, em
contrapartida ao título 3.0.9.87.00-7 VALOR TOTAL DA EXPOSIÇÃO CAMBIAL;
LV - 9.0.9.88.00-8
INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar os
valores dos instrumentos recebidos, inclusive por ordens de pagamento,
cursáveis através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos – CCR, que
possam amparar solicitações de reembolso ao Banco Central do Brasil em
contrapartida ao título 3.0.9.88.00-6 VALORES REEMBOLSAVEIS POR INSTRUMENTOS
RECEBIDOS – CCR;
LVI - 9.0.9.89.00-7
LIMITES DE ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar, para fins de controle, os ativos fiscais diferidos, em
contrapartida ao título 3.0.9.89.00-5 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – LIMITES;
LVII - 9.0.9.90.00-3
CAPITALIZAÇÃO DE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR, com atributos UBILZ, cuja
função é registrar os valores correspondentes às remessas para capitalização de
agências, filiais e subsidiárias de bancos brasileiros no exterior e para
efeito de controle da exclusão dos valores da base de cálculo do índice de
imobilizações, em contrapartida ao título 3.0.9.90.00-1 REMESSA DE VALORES
PARA CAPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR;
LVIII - 9.0.9.94.00-9
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A
CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os valores
relativos às ações preferenciais resgatáveis emitidas após a entrada em vigor da
Resolução nº 2.802, de 2000, cujo prazo original de vencimento seja inferior a
cinco anos, em contrapartida ao título 3.0.9.94.00-7 AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO
ELEGÍVEIS A CAPITAL;
LIX - 9.0.9.96.00-7
CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS, com atributos
UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores correspondentes ao
capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie, observada a
proporcionalidade detida da participação, em contrapartida ao título
3.0.9.96.00-5 VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE
PARTICIPADAS;
LX - 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA
DO RISCO DE MERCADO, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar
os valores relativos à exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco
de mercado, em contrapartida ao título 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO; e
LX - 9.0.9.97.00-6
EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, com
atributos UBDKIFACTSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos à
exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em
contrapartida ao título 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA
DO RISCO DE MERCADO; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
LXI -
9.0.9.99.00-4 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as seguintes informações não
suscetíveis a registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao
título 3.0.9.99.00-2 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS:
LXI - 9.0.9.99.00-4
OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja
função é registrar as seguintes informações não suscetíveis a registro nas
demais contas de compensação, em contrapartida ao título 3.0.9.99.00-2 OUTRAS
CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
a) informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se
traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
a) informações sobre
eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras
no patrimônio da instituição; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b)
informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado,
conforme exigido em regulamentação específica.
b)
informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado,
conforme exigido em regulamentação específica; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b) informações de
controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido
em regulamentação específica; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXII -
9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos
UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros,
contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA BRASIL. (Incluído, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
LXII -
9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos
UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros,
contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA BRASIL; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXII -
9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos
UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros,
contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA BRASIL; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXII - 9.0.9.68.00-4
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNYZ, cuja função
é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de
carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes
financeiros no âmbito doPrograma Emergencial de Renegociação de Dívidas de
Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e do Programa de Renegociação
de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, em contrapartida ao título
3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIII -
9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06
– CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos
saldos líquidos de provisão, o saldo contábil dos direitos creditórios
decorrentes de processos judiciais em 30 de junho de 2023, em contrapartida ao
título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXIII -
9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06
– CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos
saldos líquidos de provisão, o saldo contábil dos direitos creditórios
decorrentes de processos judiciais em 30 de junho de 2023, em contrapartida ao
título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXIII - 9.0.9.74.00-5
SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITÓRIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 - CONTROLE,
com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar o saldo contábil dos
direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo
em 30 de junho de 2023, conforme os critérios previstos na regulamentação
contábil vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE
DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIV - 9.0.9.07.00-3
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO, com atributos
UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos
judiciais e administrativos repassados à União, conforme legislação vigente, em
contrapartida ao título 3.0.9.07.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
REPASSADOS À UNIÃO; (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXV - 9.0.9.08.00-2
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL,
com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados aos Estados e ao Distrito Federal,
conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.08.00-0 DEPÓSITOS
JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL; (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVI -
9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS,
com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados a Municípios, conforme
legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS
JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS; e (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVI - 9.0.9.09.00-1
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, com atributos UBDIFSWERLMZ,
cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e
administrativos repassados a Municípios, conforme legislação vigente, em
contrapartida ao título 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
REPASSADOS A MUNICÍPIOS; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXVII -
9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS, com atributos UBIFSWERLMNZ,
cuja função é registrar, nos subtítulos adequados, conforme data de emissão, o
valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito
Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em
contrapartida ao título 3.0.9.04.00-4 LIG, LCI E LCA EMITIDAS – CONTROLE. (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVII - 9.0.9.04.00-6
CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS, com atributos UBDIFSWERLMNZ, cuja função é
registrar, nos subtítulos adequados, conforme data de emissão, o valor das
Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e
das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida ao título
3.0.9.04.00-4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS - CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXVIII - 9.0.9.24.00-0
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS - CONTROLE,
com atributos RZ, cuja função é registrar a participação das cooperativas de
crédito em operações de crédito concedidas com compartilhamento de recursos e
de riscos, em contrapartida ao título 3.0.9.24.00-8 CONTROLE DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIX - 9.0.9.59.00-6
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO - CONTROLE, com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pela instituição vendedora ou
cedente, para fins de controle da compradora ou cessionária, as obrigações
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que
não foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente, em contrapartida ao
título 3.0.9.59.00-4 CONTROLE DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO. Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 9.0.9.11.00-6
RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, todos com atributos
UBIFSWELM:
a) 9.0.9.11.10-9 Letras
Imobiliárias Garantidas Emitidas;
b) 9.0.9.11.20-2
Obrigações Decorrentes de Instrumentos Derivativos; e
c) 9.0.9.11.30-5
Remuneração do Agente Fiduciário;
II - 9.0.9.18.00-9
VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS – GRUPOS
ENCERRADOS, todos com atributos HZ:
a) 9.0.9.18.10-2
Recursos não Procurados, que se destina ao registro dos valores dos recursos
não procurados relativos aos grupos encerrados após a Lei nº 11.795/2008;
b) 9.0.9.18.20-5
Recursos Recebidos, que se destina ao registro, até devolução ao consorciado ou
reclassicação como recurso não procurado, dos valores recebidos após
encerramento do grupo; e
c) 9.0.9.18.30-8 Bens
Retomados, que se destina ao registro, até a venda, dos valores relativos aos
bens apreendidos após o encerramento contábil dos respectivos grupos;
III - 9.0.9.45.00-3
RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIOS, todos com atributos HZ:
a) 9.0.9.45.10-6
Recursos Coletados – Normais, que se destina ao registro do total acumulado dos
recursos coletados pelos grupos de consórcio, apurados na consolidação do
código
07.0.0.0.0-1 Recurso
Coletados do documento 7, Demonstração das Variações das Disponibilidades de
Grupos, do Cosif;
b) 9.0.9.45.20-9
Recursos Coletados – Excessos, que se destina ao registro, em relação a cada
grupo de consórcio, da diferença existente entre os recursos coletados e os
recursos utilizados, caso representem excesso de utilização;
IV - 9.0.9.46.00-2
SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA:
a) 9.0.9.46.01-9
Depósitos de Poupança até 3 de Maio de 2012, com atributos UBSELMZ, que se
destina ao registro dos saldos dos depósitos de poupança efetuados até 3 de
maio de 2012; e
b) 9.0.9.46.02-6
Depósitos de Poupança a partir de 4 de Maio de 2012, com atributos UBSERLMZ,
que se destina ao registro dos saldos dos depósitos de poupança efetuados a
partir de 4 de maio de 2012, inclusive nesta data;
V -
9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
V - 9.0.9.53.00-2
OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 9.0.9.53.10-5
Carteira Própria – Ligadas – até 8 de Março, que se destina ao registro das
captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da
carteira própria da instituição captadora, que tenha sido emitido por entidade
ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive;
b) 9.0.9.53.15-0
Carteira Própria – Ligadas – após 8 de Março, que se destina ao registro das
captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da
carteira própria da instituição captadora, que tenha sido emitido por entidade
ligada dessa instituição após 8 de março de 2012;
c) 9.0.9.53.25-3
Carteira de Terceiros – Ligadas – após 8 de Março, que se destina ao registro
das captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título
da carteira de terceiros à instituição captadora, que tenha sido emitido por
entidade ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive; e
d) 9.0.9.53.99-2
Outros;
VI - 9.0.9.60.00-2
BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA:
a) 9.0.9.60.10-5
Créditos Baixados nos Últimos 12 Meses, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b)
9.0.9.60.15-0 Créditos Baixados entre 13 e 48 Meses, com atributos
UBDKIFJASWERLMNYZ; e
b) 9.0.9.60.15-0
Créditos Baixados entre 13 e 48 Meses, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e (Redação dada, a partir de 1º/11/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 316, de 27/10/2022.)
c) 9.0.9.60.20-8
Créditos Baixados há mais de 48 Meses ou Vencidos há mais de 5 Anos, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
VII - 9.0.9.67.00-5
DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CAPTAÇÃO:
a) 9.0.9.67.05-0
Depósitos à Vista não Computados para Fins de Direcionamento, com atributos
UBLMNZ, que se destina ao registro dos saldos dos depósitos à vista que,
conforme a regulamentação vigente, não devem ser computados nos saldos dos
depósitos à vista sujeitos ao direcionamento;
b) 9.0.9.67.10-8 DIM –
Recursos Captados – Aplicação Imediata, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, que se
destina ao registro dos recursos captados por outras instituições financeiras e
repassados por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças
(DIM) com propósito de aplicação imediata em operações de microcrédito
produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente;
c) 9.0.9.67.19-1 DIM –
Recursos Captados – Outros, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, que se destina ao
registro de outros recursos captados por outras instituições financeiras e
repassados por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças
(DIM), conforme a regulamentação vigente;
d) 9.0.9.67.20-1
Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP – Aplicação Imediata, com atributos
JRZ, que se destina ao registro dos recursos captados por cooperativas
singulares de crédito e por sociedades de crédito ao microempreendedor e à
empresa de pequeno porte com propósito de aplicação imediata em operações de
microcrédito produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente; e
e) 9.0.9.67.29-4
Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP – Outros, com atributos JRZ, que se
destina ao registro de outros recursos captados por cooperativas singulares de
crédito e por sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno
porte para aplicação em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme
a regulamentação vigente;
VIII - 9.0.9.72.00-7
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ:
a) 9.0.9.72.10-0
Dividendos;
b) 9.0.9.72.20-3 Juros
Sobre o Capital Próprio; e
c)
9.0.9.72.99-7 Outras Remunerações do Capital; e
c) 9.0.9.72.99-7 Outras
Remunerações do Capital; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
IX - 9.0.9.81.00-5
INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS – REDUTORES, todos com
atributos UBDKIFASWERLMNZ:
a) 9.0.9.81.01-2 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 0%;
b) 9.0.9.81.02-9 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 20%;
c) 9.0.9.81.03-6 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 40%;
d) 9.0.9.81.04-3 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 60%;
e) 9.0.9.81.05-0 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 80%; e
f)
9.0.9.81.06-7 Com Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 100%.
f) 9.0.9.81.06-7 Com
Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 100%;
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
X - 9.0.9.07.00-3
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO, todos com atributos
UBDIFSWERLMZ: (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 9.0.9.07.10-6 Ações
em que o Ente Público é Parte; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) 9.0.9.07.20-9 Ações
em que o Ente Público Não é Parte; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XI - 9.0.9.08.00-2
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL,
todos com atributos UBDIFSWERLMZ: (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 9.0.9.08.10-5 Ações
em que o Ente Público é Parte; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) 9.0.9.08.20-8 Ações
em que o Ente Público Não é Parte; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XII - 9.0.9.09.00-1
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, todos com
atributos UBDIFSWERLMZ: (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 9.0.9.09.10-4 Ações
em que o Ente Público é Parte; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) 9.0.9.09.20-7 Ações
em que o Ente Público Não é Parte; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XIII - 9.0.9.04.00-6
CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS: (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 9.0.9.04.10-9 LIG
Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBIFSWELM; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) 9.0.9.04.11-6 LIG
Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, com atributos UBIFSWELM; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
c) 9.0.9.04.20-2 LCI
Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBISWERLMZ; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
d) 9.0.9.04.21-9 LCI
Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, com atributos UBISWERLMZ; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
e)
9.0.9.04.30-5 LCA Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos
UBIFRLMNZ; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
e) 9.0.9.04.30-5 LCA
Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBDIFRLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
f)
9.0.9.04.31-2 LCA Emitidas entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024,
com atributos UBIFRLMNZ; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
f) 9.0.9.04.31-2 LCA
Emitidas entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024, com atributos
UBDIFRLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
g)
9.0.9.04.32-9 LCA Emitidas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, com
atributos UBIFRLMNZ; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
g) 9.0.9.04.32-9 LCA
Emitidas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, com atributos
UBDIFRLMNZ; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
h)
9.0.9.04.33-6 LCA Emitidas a partir de 1º de julho de 2025, com atributos
UBIFRLMNZ. (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
h) 9.0.9.04.33-6 LCA
Emitidas a partir de 1º de julho de 2025, com atributos UBDIFRLMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
XIV - 9.0.9.59.00-6
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO - CONTROLE, todos com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNHYZ: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
a) 9.0.9.59.10-9
Instituição Financeira Ligada; (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
b) 9.0.9.59.15-4
Instituição Financeira Não Ligada; (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
c) 9.0.9.59.90-3 Demais
Instituições Ligadas; e (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
d) 9.0.9.59.95-8 Demais
Instituições Não Ligadas. (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
§ 2º O título
9.0.9.15.00-2 CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS deve conter os seguintes subtítulos
de uso interno:
I - protestados; e
II - sem protesto.
§ 3º O saldo de
captações realizadas por meio de operações compromissadas registrado no título
9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS deve manter paridade com
as respectivas contas patrimoniais.
§
4º Para fins de registro no título 9.0.9.60.00-2 BAIXA DE CRÉDITOS DE
LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, as instituições devem
observar que:
I - os valores somente
podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza relativos a prazo
inferior a 60 dias de atraso; e
II - eventuais ajustes
nos valores existentes nas mencionadas contas podem ser efetuados mediante a
utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo
devedor da operação.
§ 5º A apuração do
valor líquido total da exposição cambial e o respectivo registro no título
9.0.9.87.00-9 EXPOSIÇÃO CAMBIAL – VALOR TOTAL devem ser realizados
individualmente por cada instituição e, em base consolidada, pelos
conglomerados.
§ 6º Na escrituração no
título 9.0.9.90.00-3 CAPITALIZAÇÃO DE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR, as
instituições devem observar que:
I - o saldo dessa
rubrica sujeita-se aos critérios e procedimentos de atualização previstos na
regulamentação vigente, para ajustes dos investimentos no exterior; e
II - os valores sujeitos
ao repatriamento, enquanto efetivamente não repatriados, devem ser baixados.
§ 7º O título
9.0.9.99.00-4 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS deve conter subtítulos de
uso interno para a adequada classificação e identificação da natureza dos
registros e respectivos titulares, quando for o caso.