Art. 11. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.9.00.00-8 Controle
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.0.9.03.00-5
OPERAÇÕES SEP, com atributos JZ, cuja função é registrar o saldo devedor total
das operações de empréstimos e de financiamento entre pessoas existentes na
data-base, acrescido dos juros e encargos devidos e deduzido das amortizações,
em contrapartida ao título 9.0.9.03.00-7 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS SEP;
II - 3.0.9.05.00-3
REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES PELO GOVERNO FEDERAL, com atributos LZ, cuja
função é registrar o valor dos contratos de operações refinanciadas pelo
Governo Federal celebrados de acordo com a Lei nº 8.727/93, e regulamentação
complementar, em contrapartida ao título 9.0.9.05.00-5 RESPONSABILIDADES POR
OPERAÇÕES REFINANCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL;
III - 3.0.9.06.00-2
CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA –RECEBIDOS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar para controle da
classificação, em circulante e realizável a longo prazo, dos ativos não
financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento
financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio,
conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.06.00-4
CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS –
CONTROLE;
IV - 3.0.9.10.00-5
AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ,
cuja função é registrar as garantias recebidas em operações no País ou no
exterior, em contrapartida ao título 9.0.9.10.00-7 RESPONSABILIDADES POR
AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS;
V - 3.0.9.11.00-4
GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, com
atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar as responsabilidades decorrentes
da emissão de LIG e demais encargos de administração das carteiras de ativos
garantidoras das emissões, em contrapartida ao título 9.0.9.11.00-6
RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS;
VI - 3.0.9.12.00-3
GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com atributos
UBDIFASWERLMNZ, cuja função é registrar o valor de garantias por penhor de
direitos creditórios oriundos de operações de crédito e de arrendamento
mercantil, oferecidas para captação de depósitos interfinanceiros, em
contrapartida ao título 9.0.9.12.00-5 CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
COM GARANTIAS;
VII - 3.0.9.13.00-2
APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR,
com atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativas singulares de
crédito, o valor correspondente ao somatório de depósitos à vista e a prazo
captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas
por eles controladas, que excederem o limite da cobertura assegurada pelos
fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009, em contrapartida ao título 9.0.9.13.00-4
CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR – APLICAÇÃO;
VIII - 3.0.9.14.00-1
APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS – CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA, com
atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativa central de crédito que
preste serviço de centralização financeira, os montantes aplicados em títulos
públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o Banco
Central do Brasil, custodiados em conta de custódia no Selic, no âmbito da
prestação desse serviço, que correspondam ao total dos depósitos à vista e a
prazo captados por suas filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos
ou entidades e empresas por eles controladas, em contrapartida ao título
9.0.9.14.00-3 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS – CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA
– APLICAÇÃO;
IX - 3.0.9.16.00-9
OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, com atributos UBDKIFJASWELMNZ, cuja função é
registrar o valor correspondente às operações de crédito realizadas com partes
relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições
e os limites para sua realização, em contrapartida ao título 9.0.9.16.00-1
OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS – CONTROLE;
X - 3.0.9.17.00-8
VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO – COBRANÇA JUDICIAL, com atributos HZ, cuja
função é registrar os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança
judicial, transferidos para administradora de consórcio após o encerramento
contábil dos respecivos grupos, em contrapartida ao título 9.0.9.17.00-0
VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO – COBRANÇA JUDICIAL – CONTROLE;
XI - 3.0.9.18.00-7
VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS – GRUPOS ENCERRADOS – CONTROLE, com atributos
HZ, cuja função é registrar o valor total dos recursos devidos aos consorciados
de grupos encerrados, em contrapartida ao título 9.0.9.18.00-9 VALORES DEVIDOS
AOS CONSORCIADOS – GRUPOS ENCERRADOS;
XII - 3.0.9.19.00-6
VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA – RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS, com
atributos HZ, cuja função é registrar o valor da aplicação, conforme previsto
na regulamentação, dos recursos não procurados de grupos encerrados após a Lei
nº 11.795/2008 e dos demais recursos recebidos de consorciados de grupos
encerrados, em contrapartida ao título 9.0.9.19.00-8 VALORES APLICADOS PELA
ADMINISTRADORA – RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS – CONTROLE;
XIII - 3.0.9.20.00-2
PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS, com atributos UBDKLMZ, cuja função
é registrar os recursos dos fundos de financiamento criados ou instituídos por
normas constitucionais ou infraconstitucionais, nas esferas federal, estadual e
municipal, administrados ou geridos pela instituição financeira, em
contrapartida ao título 9.0.9.20.00-4 RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE
FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS;
XIV - 3.0.9.21.00-1
RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar as rendas de operações de crédito, em contrapartida ao
título 9.0.9.21.00-3 RENDAS GERADAS POR OPERAÇÕES DE CRÉDITO – CONTROLE;
XV - 3.0.9.22.00-0
RENDAS DE TVM – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar as rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros
derivativos, em contrapartida ao título 9.0.9.22.00-2 RENDAS GERADAS POR TVM –
CONTROLE;
XVI -
3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as despesas de captação, em
contrapartida ao título 9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO –
CONTROLE;
XVI - 3.0.9.25.00-7
DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as despesas de captação, em contrapartida ao título
9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO – CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XVII - 3.0.9.26.00-6
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as despesas com empréstimos e
repasses, em contrapartida ao título 9.0.9.26.00-8 DESPESAS INCORRIDAS EM
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE;
XVIII - 3.0.9.29.00-3
VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as variações cambiais de natureza inversa, em contrapartida
ao título 9.0.9.29.00-5 OUTRAS VARIAÇÕES CAMBIAIS – CONTROLE;
XIX - 3.0.9.30.00-9
BANCO CENTRAL – GARANTIAS EM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, com atributos
UBDIFSWELMNZ, cuja função é registrar o valor das garantias vinculadas a
contratos de assistência financeira, em contrapartida ao título 9.0.9.30.00-1
GARANTIAS VINCULADAS A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BACEN;
XX - 3.0.9.35.00-4
LETRAS HIPOTECÁRIAS – GARANTIAS POR EMISSÃO, com atributos USWELMZ, cuja função
é registrar o valor das garantias vinculadas à emissão de letras hipotecárias
representadas por cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida ao título 9.0.9.35.00-6
GARANTIAS VINCULADAS A EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS;
XXI - 3.0.9.45.00-1
RECURSOS DE CONSÓRCIOS, com atributos HZ, cuja função é registrar o total dos
valores consolidados dos grupos de consórcios, em contrapartida ao título
9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIOS;
XXII - 3.0.9.46.00-0
DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS, com atributos UBSERLMZ, cuja função é
registrar a contrapartida dos saldos das contas de poupança em função do
período de captação, em contrapartida ao título 9.0.9.46.00-2 SEGREGAÇÃO DOS
DEPÓSITOS DE POUPANÇA;
XXIII - 3.0.9.47.00-9
CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é
registrar valores correspondentes aos créditos concedidos a órgãos e entidades
do setor público, em contrapartida ao título 9.0.9.47.00-1 CRÉDITOS CONCEDIDOS
AO SETOR PÚBLICO;
XXIV - 3.0.9.48.00-8
CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO, com atributos
UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar valores correspondentes aos créditos
concedidos a órgãos e entidades do setor público, classificados em função dos
correspondentes fatores de ponderação de risco, suportados por Patrimônio de
Referência (PR) destacado para esse fim, em contrapartida ao título
9.0.9.48.00-0 CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO;
XXV - 3.0.9.49.00-7
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DESTACADO PARA FINANCIAR CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO,
com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar o valor correspondente
à parcela do Patrimônio de Referência (PR) destinada à aplicação exclusiva em
operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, em contrapartida
ao título 9.0.9.49.00-9 DESTAQUE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA PARA
FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO;
XXVI - 3.0.9.50.00-3
CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA, com atributos UBDKIFJSWELMNZ, cuja
função é registrar os créditos concedidos a micro, pequena e média empresas, em
contrapartida ao título 9.0.9.50.00-5 CONCESSÃO DE CRÉDITOS À MICRO, PEQUENA E
MÉDIA EMPRESA;
XXVII - 3.0.9.51.00-2
OPERAÇÕES DE CRÉDITO – FGC, com atributos UBDIFSWELMZ, cuja função é registrar
as operações de crédito realizadas por instituições financeiras com o Fundo
Garantidor de Créditos – FGC, em contrapartida ao título 9.0.9.51.00-4 FGC –
OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
XXVIII - 3.0.9.53.00-0
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS – OBRIGAÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio
de operações compromissadas, em contrapartida ao título 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES
COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS;
XXIX-3.0.9.54.00-9
POSIÇÃO VENDIDA DE CÂMBIO, com atributos UBDIELMZ, cuja função é registrar o
valor da posição vendida de câmbio que serve de base para o cálculo do
recolhimento compulsório e encaixe obrigatório, em contrapartida ao título
9.0.9.54.00-1 CÂMBIO – POSIÇÃO VENDIDA;
XXX - 3.0.9.55.00-8
DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS, com atributos UBILNZ, cuja função é
registrar o valor dos contratos de câmbio baixados da posição cambial que se
encontrem pendentes de solução, em contrapartida ao título 9.0.9.15.00-2 CONTRATOS
DE CÂMBIO BAIXADOS;
XXXI -
9.0.9.56.00-7 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS, com atributos UBICTLMZ, cuja
função é registrar a quantidade (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e
de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulada durante o exercício social
corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM
GRAMAS;
XXXI - 3.0.9.56.00-7
QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é
registrar a quantidade (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro
refinado, conforme notas fiscais, acumulada durante o exercício social corrente,
em contrapartida ao título 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS; (Redação dada, a partir de 1º/11/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 316, de 27/10/2022.)
XXXII -
9.0.9.57.00-6 VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS, com atributos UBICTLMZ,
cuja função é registrar os valores das transações de aquisição e de venda de
ouro bruto e de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulado durante o
exercício social corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.57.00-8 VALOR
TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS;
XXXII - 3.0.9.57.00-6
VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é
registrar os valores das transações de aquisição e de venda de ouro bruto e de
ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulado durante o exercício social
corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.57.00-8 VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES
DE OURO EM REAIS; (Redação dada, a partir de 1º/11/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 316, de 27/10/2022.)
XXXIII - 3.0.9.58.00-5
CRÉDITOS CEDIDOS SEM COOBRIGAÇÃO, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é
registrar os valores dos créditos cedidos sem coobrigação a empresa ligada,
direta ou indiretamente, não obrigada a prestar informações à Central de Risco
de Crédito, em contrapartida ao título 9.0.9.58.00-7 CESSÃO DE CRÉDITOS SEM
COOBRIGAÇÃO;
XXXIV - 3.0.9.60.00-0
CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função
é registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo, em
contrapartida ao título 9.0.9.60.00-2 BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA;
XXXV - 3.0.9.62.00-8
OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS, com atributos UBIFALMZ, cuja função é registrar as
operações ativas vinculadas, nos termos da regulamentação vigente,
classificando-as de acordo com o fator de ponderação de risco recebido em
contas patrimoniais, em contrapartida ao título 9.0.9.62.00-0 OPERAÇÕES
VINCULADAS – ATIVO;
XXXVI - 3.0.9.63.00-7
RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS, com atributos UBIFALMZ, cuja função é
registrar a captação de recursos vinculados a operações ativas, nos termos da
regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.63.00-9 OPERAÇÕES
ATIVAS – RECURSOS VINCULADOS;
XXXVII - 3.0.9.64.00-6
OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO – CONTROLE, com atributos
UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é registrar os saldos das operações de microcrédito
e direcionamento, em contrapartida ao título 9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS
EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CONTROLE;
XXXVIII - 3.0.9.65.00-5
POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO, com atributos UBILMNZ,
cuja função é registrar o valor dos contratos de câmbio de exportação
transferidos para posição especial de câmbio, em contrapartida ao título
9.0.9.55.00-0 CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO EM POSIÇÃO ESPECIAL;
XXXIX - 3.0.9.67.00-3
CONTROLE DE DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CAPTAÇÃO, com
atributos UBDKIFJSERLMNZ, cuja função é registrar as captações incluídas no
cálculo do direcionamento das operações de microcrédito, em contrapartida ao
título 9.0.9.67.00-5 DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CAPTAÇÃO;
XL - 3.0.9.70.00-7
CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS, com atributos UDKLZ, cuja função é registrar as
dotações consignadas anualmente no orçamento dos estados partícipes, na forma
convencionada, enquanto não recebidas pela instituição, em contrapartida ao
título 9.0.9.70.00-9 COOPERAÇÃO FINANCEIRA DOS ESTADOS;
XLI -
3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – CAPITAL PRUDENCIAL DE
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos YZ, cuja função é registrar o volume
financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os
pagamentos, aportes, transferências e saques de recursos, independentemente da
existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor,
realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título
9.0.9.71.00-8 CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO – TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO;
XLI - 3.0.9.71.00-6
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função
é registrar o valor médio mensal do volume financeiro das transações de
pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências e saques
de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente
entre o pagador e o recebedor, realizadas nos doze meses anteriores à
data-base, em contrapartida ao título 9.0.9.71.00-8 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO
REALIZADAS – CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
XLII - 3.0.9.72.00-5
DISTRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar o total da remuneração do capital
distribuída no exercício, em contrapartida ao título 9.0.9.72.00-7 REMUNERAÇÃO
DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO;
XLIII -
3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES, com atributos
UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registar os ajustes no cálculo do Patrimônio
de Referência (PR) de acordo com a regulamentação em vigor, em contrapartida ao
título 9.0.9.73.00-6 AJUSTES – PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA;
XLIII - 3.0.9.73.00-4
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ, cuja
função é registar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de
acordo com a regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 9.0.9.73.00-6
AJUSTES – PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA;
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XLIV - 3.0.9.75.00-2
PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS, com atributos HZ, cuja
função é registrar a arrecadação mensal prevista para os grupos de consórcios
constituídos, representada por contribuições a receber no mês seguinte ao do
balancete/balanço, inclusive as contribuições de consorciados em atraso,
deduzido o percentual da taxa de administração, em contrapartida ao título
9.0.9.75.00-4 CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER;
XLV - 3.0.9.76.00-1
OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS, com atributos RZ, cuja
função é registrar as seguintes operações realizadas entre cooperativas
centrais e suas filiadas e entre cooperativas centrais e bancos cooperativos,
que possuam fator de ponderação de risco superior a 20%, em contrapartida ao
título 9.0.9.76.00-3 SISTEMAS COOPERATIVOS – OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES:
a) aplicação
de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive
depósitos relativos à centralização financeira;
b) operação
de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de
repasses; e
c) aplicação
de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha
participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação
desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado;
XLVI - 3.0.9.78.00-9
INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES – PROAGRO, com atributos
UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar os montantes correspondentes aos
recursos próprios aplicados pelos clientes em operações de crédito rural,
indenizáveis pelo PROAGRO, em contrapartida ao título 9.0.9.78.00-1
RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES – PROAGRO;
XLVII - 3.0.9.79.00-8
INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO, com atributos
UBDIFSERLMNZ, cuja função é registrar as parcelas de financiamentos rurais e as
despesas de comprovação de perdas imputáveis ao PROAGRO, relativas às operações
alongadas e posteriormente cedidas ao Tesouro Nacional, na forma da
regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.79.00-0
RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO;
XLVIII - 3.0.9.80.00-4
SFH – PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR, com atributos USWERLMZ, cuja função
é registrar o valor das parcelas a liberar de financiamentos realizados no
Sistema Financeiro da Habitação, em contrapartida ao título 9.0.9.80.00-6 SFH
– FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR;
XLIX - 3.0.9.81.00-3
INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, cuja
função é registrar os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida
autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) conforme o
prazo de vencimento, em contrapartida ao título 9.0.9.81.00-5 INSTRUMENTOS
ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS – REDUTORES;
L - 3.0.9.83.00-1
PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS com atributos UBDKIFJSWERLMNZ,
cuja função é registrar o valor contábil das operações de crédito realizadas no
âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas, em
contrapartida ao título 9.0.9.83.00-3 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A
EMPRESAS – CONTROLE;
LI - 3.0.9.84.00-0
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar os valores relativos aos ativos fiscais diferidos
decorrentes de diferenças temporárias e de imposto de renda e contribuições,
oriundos de prejuízo fiscal e base negativa, bem como outros créditos de
natureza fiscal diferida, previstos expressamente pela legislação tributária,
de acordo com a identificação da origem e da natureza do ativo fiscal diferido,
em contrapartida ao título 9.0.9.84.00-2 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS;
LII - 3.0.9.85.00-9 SFH
– PROMESSAS DE FINANCIAMENTO, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar o
valor das promessas de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação
comprometidas, ainda não formalizadas, em contrapartida ao título 9.0.9.85.00-1
SFH – FINANCIAMENTOS COMPROMETIDOS;
LIII - 3.0.9.86.00-8
VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, com atributos UBDKIFJASWERLMNYZ,
cuja função é registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito,
exceto de financiamentos realizados no Sistema Financeiro da Habitação, e de arrendamento
mercantil contratadas, bem como os limites de crédito concedidos, não
utilizado, como cheque especial, conta de pagamento pós-paga, crédito rotativo
e assemelhados, em contrapartida com o título 9.0.9.86.00-0 CRÉDITOS
CONTRATADOS A LIBERAR;
LIV - 3.0.9.87.00-7
VALOR TOTAL DA EXPOSIÇÃO CAMBIAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função
é registrar o valor líquido total da exposição cambial, representado pelo
somatório das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação
cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados derivativos, em
contrapartida ao título 9.0.9.87.00-9 EXPOSIÇÃO CAMBIAL – VALOR TOTAL;
LV - 3.0.9.88.00-6
VALORES REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR, com atributos UBILNZ,
cuja função é registrar os valores dos instrumentos recebidos, inclusive por
ordens de pagamento, cursáveis através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
– CCR, que possam amparar solicitações de reembolso ao Banco Central do Brasil,
em contrapartida ao título 9.0.9.88.00-8 INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR;
LVI - 3.0.9.89.00-5
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – LIMITES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar, para fins de controle, os limites de ativos fiscais
diferidos, em contrapartida ao título 9.0.9.89.00-7 LIMITES DE ATIVOS FISCAIS
DIFERIDOS;
LVII - 3.0.9.90.00-1
REMESSA DE VALORES PARA CAPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR, com atributos UBILZ, cuja
função é registrar os valores correspondentes às remessas para capitalização de
agências, filiais e/ou subsidiárias de bancos brasileiros no exterior, em contrapartida
ao título 9.0.9.90.00-3 CAPITALIZAÇÃO DE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR;
LVIII - 3.0.9.94.00-7
AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar os valores relativos a ações preferenciais, com
cumulatividade de dividendos ou emitidas com cláusula de resgate, não elegíveis
ou não autorizadas a compor o Nível II do Patrimõnio de Referência (PR), em
contrapartida ao título 9.0.9.94.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE AÇÕES
PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL;
LIX - 3.0.9.96.00-5
VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS, com
atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores correspondentes
ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie, observada a
proporcionalidade detida da participação, em contrapartida ao título
9.0.9.96.00-7 CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS;
LX -
3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO,
com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos a
exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em
contrapartida ao título 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA
COBERTURA DO RISCO DE MERCADO; e
LX - 3.0.9.97.00-4
PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, com atributos
UBDKIFACTSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos a exigência de
patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado, em contrapartida ao
título 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE
MERCADO; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
LXI -
3.0.9.99.00-2 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as seguintes inforamções não
suscetíveis de registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao
título 9.0.9.99.00-4 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS:
LXI - 3.0.9.99.00-2
OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja
função é registrar as seguintes informações não suscetíveis de registro nas
demais contas de compensação, em contrapartida ao título 9.0.9.99.00-4 OUTRAS
CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
a) informações
sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações
futuras no patrimônio da instituição; e
a) informações sobre
eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras
no patrimônio da instituição; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b)
informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado,
conforme exigido em regulamentação específica.
b)
informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado,
conforme exigido em regulamentação específica; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b) informações de
controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido
em regulamentação específica; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com
atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às
operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de
terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do
Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas
Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 9.0.9.68.00-4
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL. (Incluído, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
LXII - 3.0.9.68.00-2
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja
função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de
dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição
de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida
ao título 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXII - 3.0.9.68.00-2
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja
função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de
dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição
de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida
ao título 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNYZ, cuja função é registrar
os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira
própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes
financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de
Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e do Programa de Renegociação
de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, em contrapartida ao título
9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIII -
3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06/2023, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos
saldos líquidos de provisão, o saldo contábil em 30 de junho de 2023 dos
direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo
conforme os critérios previstos na regulamentação contábil vigente, em
contrapartida ao título 9.0.9.74.00 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS
PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 – CONTROLE. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
LXIII -
3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06/2023, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos
saldos líquidos de provisão, o saldo contábil em 30 de junho de 2023 dos
direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo
conforme os critérios previstos na regulamentação contábil vigente, em
contrapartida ao título 9.0.9.74.00 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS
PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 – CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXIII - 3.0.9.74.00-3
SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023,
com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar o saldo contábil dos
direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo
em 30 de junho de 2023, conforme os critérios previstos na regulamentação
contábil vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL
DIREITOS CREDITÓRIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 – CONTROLE; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIV - 3.0.9.07.00-1
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO, com atributos
UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos
judiciais e administrativos repassados à União, conforme legislação vigente, em
contrapartida ao título 9.0.9.07.00-3 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
REPASSADOS À UNIÃO; (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXV - 3.0.9.08.00-0
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL,
com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados aos Estados e ao Distrito Federal,
conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.08.00-2 DEPÓSITOS
JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL; (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVI -
3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS,
com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados aos Municípios, conforme
legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS
JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS; e (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVI - 3.0.9.09.00-9
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, com atributos
UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos
judiciais e administrativos repassados aos Municípios, conforme legislação
vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXVII -
3.0.9.04.00-4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS – CONTROLE, com atributos UBIFSWERLMNZ,
cuja função é registrar o valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das
Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio
(LCA) emitidas, em contrapartida aos subtítulos do título 9.0.9.04.00-6
CONTROLE DE LIG, LCI E LCA EMITIDAS. (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
LXVII
- 3.0.9.04.00-4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS - CONTROLE, com atributos
UBDIFSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor das Letras Imobiliárias
Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de
Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida aos subtítulos do
título 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXVIII
- 3.0.9.24.00-8 CONTROLE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE
RECURSOS E DE RISCOS, com atributos RZ, cuja função é registrar a participação
das cooperativas de crédito em operações de crédito concedidas com
compartilhamento de recursos e de riscos, em contrapartida ao subtítulo
9.0.9.24.00-0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS
- CONTROLE; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
LXIX
- 3.0.9.59.00-4 CONTROLE DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO, com
atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pela instituição
vendedora ou cedente, as obrigações decorrentes de operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros que não foram por ela baixados, integral ou
proporcionalmente, conforme a natureza da instituição compradora ou
cessionária, em contrapartida ao título 9.0.9.59.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES
VINCULADAS A CESSÃO – CONTROLE. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.9.03.00-5
OPERAÇÕES SEP, todos com atributos JZ:
a) 3.0.9.03.10-8
Operações sem Atraso;
b) 3.0.9.03.20-1
Operações com Atraso de Até 90 dias; e
c) 3.0.9.03.30-4
Operações com Atraso Superior a 90 dias;
II - 3.0.9.06.00-2
CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.06.10-5
Circulante, que se destina ao registro dos bens que a instituição espera vender
nos próximos doze meses, a contar do reconhecimento inicial; e
b) 3.0.9.06.20-8
Realizável a Longo Prazo, que se destina ao registro dos bens que a instituição
espera vender após doze meses, a contar do reconhecimento inicial, bem como dos
bens reclassificados por não terem sido vendidos no período de um ano contado a
partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial;
III - 3.0.9.13.00-2
APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR,
todos com atributos RZ:
a) 3.0.9.13.10-5 Conta
Própria, que se destina ao registro, por cooperativa que não utilize o serviço
de centralização financeira, do montante aplicado e custodiado em conta própria
de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e
b) 3.0.9.13.20-8
Centralização Financeira, que se destina ao registro , por cooperativa que
utilize o serviço de centralização financeira, do montante aplicado e
custodiado em conta de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) da cooperativa central de crédito que preste o serviço de aplicação
centralizada de recursos para a respectiva filiada;
IV - 3.0.9.16.00-9
OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, todos com atributos UBDKIFJASWELMNZ:
a) 3.0.9.16.10-2 Pessoa
Natural – Maior Operação, que se destina ao registro da
maior operação realizada com parte relacionada pessoa natural, calculada de
acordo com a regulamentação vigente;
b) 3.0.9.16.20-5 Pessoa
Natural – Demais Operações, que se destina ao registro das demais operações com
parte relacionada pessoa natural;
c) 3.0.9.16.30-8 Pessoa
Jurídica – Maior Operação, que se destina ao registro da maior operação
realizada com parte relacionada pessoa jurídica calculada de acordo com a
regulamentação vigente; e
d) 3.0.9.16.40-1 Pessoa
Jurídica – Demais Operações, que se destina ao registro das demais operações
com parte relacionada pessoa jurídica;
V - 3.0.9.19.00-6
VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA – RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS, todos
com atributos HZ:
a) 3.0.9.19.05-1
Caixa – Recursos Não Procurados;
b) 3.0.9.19.10-9 Caixa
– Recursos Recebidos;
c) 3.0.9.19.15-4
Depósitos – Recursos Não Procurados;
d) 3.0.9.19.20-2
Depósitos – Recursos Recebidos;
e) 3.0.9.19.25-7
Títulos Públicos Federais – Recursos Não Procurados;
f) 3.0.9.19.30-5
Títulos Públicos Federais – Recursos Recebidos;
g) 3.0.9.19.35-0 FI e
FICFI – Recursos Não Procurados; e
h) 3.0.9.19.40-8 FI e
FICFI – Recursos Recebidos;
VI - 3.0.9.21.00-1
RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CONTROLE, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.0.9.21.10-4 Rendas
de Operações de Crédito, Exceto Variação Cambial, que se destina ao registro da
totalidade das rendas de operações de crédito efetivamente reconhecidas no
desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito,
excetuando-se os valores reconhecidos a título de variação cambial;
b) 3.0.9.21.20-7
Variação Cambial em Operações de Crédito, que se destina ao registro dos
valores efetivamente reconhecidos no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas
de Operações de Crédito, relativos exclusivamente a variação cambial; e
c) 3.0.9.21.90-8
Variação Cambial em Operações de Crédito – Outras, que deve ser utilizado para
registro dos saldos devedores decorrentes de variação cambial ocorrida nas
operações de crédito da instituição que eventualmente tenham sido objeto de
registro no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, em decorrência
de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas
de Operações de Crédito;
VII - 3.0.9.22.00-0
RENDAS DE TVM – CONTROLE:
a) 3.0.9.22.10-3 Rendas
de TVM, Exceto Variação Cambial, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se
destina ao registro da totalidade das rendas de títulos e valores mobiliários e
instrumentos financeiros derivativos efetivamente reconhecidas no desdobramento
de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e
Instrumentos Financeiros Derivativos, excetuando-se os valores registrados
no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS e os valores
reconhecidos a título de variação cambial;
b) 3.0.9.22.20-6
Variação Cambial Em TVM, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao
registro dos valores efetivamente registrados no período no desdobramento de
subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e
Instrumentos Financeiros Derivativos, relativos a variação cambial,
excetuados os reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM
DERIVATIVOS; e
c) 3.0.9.22.90-7
Variação Cambial em TVM – Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se
destina ao registro dos saldos devedores decorrentes da variação cambial
ocorrida nas operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos
financeiros derivativos da instituição que tenham sido objeto de registro no
título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, em decorrência da
reclassificação de valores dos desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas
com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos,
excetuado os reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM
DERIVATIVOS;
VIII – 3.0.9.25.00-7
DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
VIII - 3.0.9.25.00-7
DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE:
(Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a)
3.0.9.25.10-0 Despesas de Captação, Exceto Variação Cambial, que se destina ao
registro da totalidade das despesas com captação efetivamente reconhecidas no
desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação,
excetuando-se os valores reconhecidos exclusivamente à título de variação
cambial;
a) 3.0.9.25.10-0
Despesas de Captação, Exceto Variação Cambial, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro da totalidade das despesas com
captação efetivamente reconhecidas no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8
Despesas de Captação, excetuando-se os valores reconhecidos exclusivamente à
título de variação cambial; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b)
3.0.9.25.20-3 Variação Cambial em Despesas de Captação, que se destina ao
registro dos valores efetivamente reconhecidos durante o período no
desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação,
relativos exclusivamente à variação cambial; e
b) 3.0.9.25.20-3
Variação Cambial em Despesas de Captação, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
que se destina ao registro dos valores efetivamente reconhecidos durante o
período no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação,
relativos exclusivamente à variação cambial; e (Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
c)
3.0.9.25.90-4 Variação Cambial em Despesas de Captação – Outras, que se
destina ao registro dos saldos credores decorrentes de variação cambial
ocorrida nas despesas de captação da instituição que tenham sido objeto de
registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de
reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas
de Captação;
c) 3.0.9.25.90-4
Variação Cambial em Despesas de Captação – Outras, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro dos saldos credores decorrentes
de variação cambial ocorrida nas despesas de captação da instituição que tenham
sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em
decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
IX - 3.0.9.26.00-6
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.26.10-9
Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, Exceto Variação Cambial, que
se destina ao registro da totalidade das despesas de obrigações por empréstimos
e repasses reconhecidas no desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas
de Obrigações por Empréstimos e Repasses, excetuando-se os valores
reconhecidos a título de variação cambial;
b) 3.0.9.26.20-2
Variação Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, que se
destina ao registro dos valores efetivamente reconhecidos no período no
desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por
Empréstimos e Repasses, relativos exclusivamente à variação cambial; e
c) 3.0.9.26.90-3
Variação Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos E Repasses – Outras,
que se destina ao registro dos eventuais saldos credores decorrentes da
variação cambial ocorrida nas despesas de obrigações por empréstimos e repasses
da instituição e que tenham sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do
desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por
Empréstimos e Repasses;
X - 3.0.9.29.00-3
VARIAÇÃO CAMBIAL OUTRAS – CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.29.10-6
Variação Cambial Reconhecida em Outras Rendas Operacionais, que se destina ao
registro dos valores creditados no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS
OPERACIONAIS, reclassificados dos saldos credores apresentados por contas de
resultado de natureza devedora, decorrentes de variação cambial incidente sobre
operações passivas com cláusula de reajuste cambial; e
b) 3.0.9.29.20-9
Variação Cambial Reconhecida em Outras Despesas Operacionais, que se destina ao
registro dos valores debitados no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS
OPERACIONAIS, reclassificados dos saldos devedores apresentados por contas de
resultado de natureza credora, decorrentes de variação cambial incidente sobre
operações ativas com cláusula de reajuste cambial;
XI - 3.0.9.45.00-1
RECURSOS DE CONSÓRCIOS, todos com atributos HZ:
a) 3.0.9.45.10-4
Utilizados, que se destina ao registro do total acumulado dos recursos
utilizados pelos grupos de consórcio, apurados na consolidação do código
08.0.0.0.0-4 Recursos Utilizados do documento contábil Demonstração das
Variações das Disponibilidades de Grupos previsto no Cosif; e
b) 3.0.9.45.20-7 A
Utilizar, que se destina ao registro, em relação a cada grupo de consórcio, da
diferença existente entre os recursos coletados e os recursos utilizados, caso
representem saldo de disponibilidades;
XII - 3.0.9.48.00-8
CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO, todos com atributos
UBDKIFACTSWELMNZ:
a) 3.0.9.48.10-1 Fator
de Ponderação 0%;
b) 3.0.9.48.20-4 Fator
de Ponderação 20%;
c) 3.0.9.48.30-7 Fator
de Ponderação 50%; e
d) 3.0.9.48.40-0 Fator
de Ponderação 100%;
XIII - 3.0.9.50.00-3
CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA:
a) 3.0.9.50.10-6
Microempresa, com atributos UBELMZ;
b) 3.0.9.50.15-1
CGPE–Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, com atributos UBDKIFJELMNZ;
c) 3.0.9.50.20-9
Pequena e Média Empresa, com atributos UBELMZ;
d) 3.0.9.50.25-4 CGPE
–Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões, com atributos
UBDKIFJELMNZ;
e)
3.0.9.50.35-7 CGPE –Programas Elegíveis, com atributos UBDKIFJELMNZ; e
e) 3.0.9.50.35-7 CGPE –
Programas Elegíveis, com atributos UBDKIFJELMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/10/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 303, de 12/9/2022.)
f)
3.0.9.50.45-0 Programa de Estímulo ao Crédito – PEC, com atributos
UBDKIFJSWELMNZ;
f) 3.0.9.50.45-0 PEC –
Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, com atributos UBDKIFJSWELMNZ; (Redação dada, a partir de 1º/10/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 303, de 12/9/2022.)
g) 3.0.9.50.47-4 PEC –
Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 – Empresas com Receita
Bruta Anual até R$4,8 Milhões, com atributos UBDKIFJSWELMNZ; e (Incluída, a partir de 1º/10/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 303, de 12/9/2022.)
h) 3.0.9.50.49-8 PEC –
Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 – Empresas com Receita
Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões, com atributos UBDKIFJSWELMNZ; (Incluída, a partir de 1º/10/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 303, de 12/9/2022.)
XIV - 3.0.9.56.00-7
QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS, todos com atributos UBICTLMZ:
a) 3.0.9.56.10-0 Ouro
Bruto Adquirido;
b) 3.0.9.56.20-3 Ouro
Refinado Adquirido;
c) 3.0.9.56.30-6 Ouro
Bruto Vendido; e
d) 3.0.9.56.40-9 Ouro
Refinado Vendido;
XV - 3.0.9.57.00-6
VALOR DAS TRANSAÇÕES EM OURO, todos com atributos UBICTLMZ:
a) 3.0.9.57.10-9 Ouro
Bruto Adquirido;
b) 3.0.9.57.20-2 Ouro
Refinado Adquirido;
c) 3.0.9.57.30-5 Ouro
Bruto Vendido; e
d) 3.0.9.57.40-8 Ouro
Refinado Vendido;
XVI - 3.0.9.60.00-0
CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO:
a) 3.0.9.60.10-3 Setor
Privado, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
b) 3.0.9.60.20-6 Setor
Público, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
XVII - 3.0.9.62.00-8
OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS, todos com atributos UBIFALMZ:
a) 3.0.9.62.50-3 Fator
de Ponderação 50%; e
b) 3.0.9.62.90-5 Fator
de Ponderação 100%;
XVIII - 3.0.9.64.00-6
OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO – CONTROLE, todos com atributos
UBDKIFJSERLMNZ:
a) 3.0.9.64.01-3 Microempreendedores
PNMPO – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, que se destina ao registro do
saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas, conforme a
regulamentação vigente, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que
estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;
b) 3.0.9.64.02-0
Microempreendedores PNMPO – Vencidas há mais de 90 Dias, que se destina ao
registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas,
conforme a regulamentação vigente, no âmbito do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20
de março de 2018, que estejam em atraso há mais de noventa dias;
c) 3.0.9.64.03-7
Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único – Sem Atraso ou Com Atraso até 90
Dias, que se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou
adquiridas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de
2007, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;
d) 3.0.9.64.04-4
Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único – Vencidas há mais de 90 Dias, que
se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou
adquiridas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de
2007, que estejam em atraso há mais de noventa dias;
e) 3.0.9.64.05-1
Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias,
que se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou
adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva
destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação
vigente, que estejam em curso normal ou com atraso de até 90 dias;
f) 3.0.9.64.06-8
Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Vencidas há mais de 90 Dias, que se
destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas,
para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas
com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam
com atraso há mais de 90 dias;
g) 3.0.9.64.28-8
Créditos Concedidos para Cooperativa e SCM – Direcionamento, que se destina ao
registro dos créditos concedidos a cooperativas singulares de crédito e a
sociedades de crédito ao microempreendeor e à empresa de pequeno porte que
sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do
direcionamento;
h) 3.0.9.64.30-5 DIM –
Recursos Aplicados, que se destina ao registro dos recursos repassados a outras
instituições financeiras por meio de depósito interfinanceiro vinculado a
operações de microfinanças (DIM) que sejam considerados, conforme a regulamentação
vigente, no cômputo do direcionamento; e
i) 3.0.9.64.32-9
Repasses para OSCIPs – Direcionamento, que se destina ao registro dos repasses
concedidos a organizações da sociedade civil de interesse público que sejam
considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento;
XIX -
3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – CAPITAL PRUDENCIAL DE
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos YZ:
XIX - 3.0.9.71.00-6
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 3.0.9.71.10-9
Transações de Pagamento Pós-pagas; e
a) 3.0.9.71.10-9 Transações de
Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
b)
3.0.9.71.20-2 Transações de Pagamento Pré-pagas;
b) 3.0.9.71.20-2
Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento
Pré-pago – Pagamentos, Transferências e Saques; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
c) 3.0.9.71.30-5 Transações de Pagamento Processadas
como Credenciador; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
d) 3.0.9.71.35-0 Transações de Pagamento Processadas
como Subcredenciador; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
e) 3.0.9.71.40-8 Transações de Pagamento Processadas
como Iniciador de Transação de Pagamento; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
XX -
3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES, todos com atributos
UBDKIFACTSWERLMNZ:
XX - 3.0.9.73.00-4
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES, todos com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ: (Redação dada, a partir de 1º/5/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 3.0.9.73.10-7 Partic
Inf a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do
Banco Central, que se destina ao registro de participações, diretas ou
indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas
à autorização do Banco Central;
b) 3.0.9.73.11-4 Partic
Sup a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do
Banco Central, que se destina ao registro de participações, diretas ou
indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas
à autorização do Banco Central;
c) 3.0.9.73.12-1
Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da
Investida, que se destina ao registro do valor dos investimentos em
instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Principal de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, nos termos regulamentação vigente;
d) 3.0.9.73.13-8
Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da
Investida, que se destina ao registro do valor dos investimentos em
instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Complementar de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente;
e) 3.0.9.73.14-5
Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da
Investida, que se destina ao registro do valor dos investimentos em
instrumentos de captação autorizados a integrar o Nível II de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, nos termos da regulamentação vigente;
f) 3.0.9.73.15-2
Dependência Ou Participação sem Acesso a Informação, que se destina ao
registro dos valores correspondentes aos investimentos em dependências,
instituições financeiras controladas no exterior ou entidades não financeiras
que componham o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não
tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins de
supervisão global consolidada, conforme regulamentação vigente;
g) 3.0.9.73.50-9
Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital Principal em Controladas
Sujeitas a Autor do Bacen, que se destina ao registro dos valores referentes ao
somatório das participações de não controladores no Capital Principal de
controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os
requerimentos mínimos de Capital Principal em cada uma dessas controladas;
h) 3.0.9.73.51-6
Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital Nível I em Controladas Sujeitas
a Autor do Bacen, que se destina ao registro dos valores referentes ao
somatório das participações de não controladores no Nível I de controladas,
sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos
de Nível I em cada uma dessas controladas;
i) 3.0.9.73.52-3
Dedução D/Partic de Não Controladores no PR em Controladas Sujeitas a
Autorização do Banco Central, que se destina ao registro dos valores referentes
ao somatório das participações de não controladores no Patrimônio de Referência
de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, que
excederem os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência em cada uma
dessas controladas; e
j) 3.0.9.73.53-0
Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital de Controladas Não Sujeitas a
Autor do Bacen, que se destina ao registro do somatório das participações de
não controladores no capital de controlada que não seja instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XXI - 3.0.9.76.00-1
OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS, todos com atributos RZ:
a) 3.0.9.76.15-9
Redução de 100% para 20%; e
b) 3.0.9.76.25-2
Redução de 50% para 20%;
XXII - 3.0.9.83.00-1
PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS, todas com atributos
UBDKIFJSWERLMNZ:
a) 3.0.9.83.10-4
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe I), que se destina ao registro do valor das operações, antes da
constituição da provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Nacional
de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata
a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
b) 3.0.9.83.19-7
Provisão para Perdas – Pronampe I, que se destina ao registro do valor da
respectiva provisão para perdas das operações realizadas no âmbito do Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de
que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
c) 3.0.9.83.20-7
Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC – Maquininhas), que se destina
ao registro do valor das operações de crédito, antes da constituição da
provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a
Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (PEAC – Maquininhas), de que
trata a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;
d) 3.0.9.83.29-0
Provisão para Perdas – PEAC – Maquininhas, que se destina ao registro do valor
da respectiva provisão para perdas das operações de crédito realizadas no
âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de
recebíveis (PEAC – Maquininhas), de que trata a Lei nº 14.042, de 19 de agosto
de 2020;
e) 3.0.9.83.30-0
Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC – FGI), que se destina ao
registro do valor das operações de crédito, antes da constituição da provisão
para perdas, realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito
na modalidade de garantia (PEAC – FGI), de que trata a Lei nº 14.042, de 2020;
f) 3.0.9.83.39-3
Provisão para Perdas – PEAC – FGI, que se destina ao registro do valor da
respectiva provisão para perdas das operações de crédito realizadas no âmbito
do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (PEAC –
FGI), de que trata a Lei nº 14.042, de 2020;
g) 3.0.9.83.40-3
Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE), que se destina ao registro
do valor das operações de crédito, antes da constituição da provisão para
perdas, realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de
que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020;
h) 3.0.9.83.49-6
Provisão para Perdas – PESE, que se destina ao registro do valor da respectiva
provisão para perdas das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto
de 2020;
i) 3.0.9.83.50-6
Programa nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe II), que se destina ao registro das operações de crédito, antes da
constituição da provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Nacional
de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata
a Lei nº 13.999, de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021; e
j) 3.0.9.83.59-9
Provisão para Perdas – Pronampe II, que se destina ao registro da provisão para
perdas em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe);
XXIII - 3.0.9.84.00-0
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.84.10-3 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – PCLD, que se destina ao registro
dos ativos fiscais diferidos decorrentes de despesas com a constituição da
Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa – PCLD que ainda não atingiram as
condições de dedutibilidade fiscal;
b) 3.0.9.84.21-3 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Provisões Passivas – Contingências
Fiscais e Previdenciárias;
c) 3.0.9.84.29-9 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Provisões Passivas – Outras;
d) 3.0.9.84.30-9 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Marcação a Mercado, que se destina
ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes da marcação a mercado de
títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos;
e) 3.0.9.84.40-2 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Outros, que se destina ao registro
dos ativos fiscais diferidos decorrentes de outras despesas com provisões
registradas no ativo (tais como provisões para desvalorização de outros valores
e bens e provisões para perdas em investimentos registrados no permanente), de
despesas de insuficiência de depreciação em operações de arrendamento
mercantil, de amortização de ágio e de outras situações que impliquem adições
fiscais temporariamente indedutíveis;
f) 3.0.9.84.50-5 Ativos
Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal – Superveniência de Depreciação, que se
destina ao registro dos ativos fiscais diferidos correspondentes à parcela de
prejuízo fiscal ocasionados pela exclusão fiscal das receitas de superveniência
de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil;
g) 3.0.9.84.60-8 Ativos
Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado – Imposto de Renda, que se
destina ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízo fiscal
na apuração do Imposto de Renda, exceto os registrados no título 3.0.9.84.50-5
Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal – Superveniência de Depreciação;
h) 3.0.9.84.70-1 Ativos
Fiscais Diferidos de Base Negativa – CSLL, que se destina ao registro dos
ativos fiscais diferidos decorrentes da base negativa de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido;
i) 3.0.9.84.80-4 Ativos
Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP 2.158/2001), que se destina ao
registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro
de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29
de junho de 1999, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
e
j) 3.0.9.84.90-7 Ativos
Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado – Outros, que se destina ao
registro dos ativos fiscais diferidos para os quais não haja subtítulo
específico, desde que expressamente previstos pela legislação;
XXIV - 3.0.9.86.00-8
VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, todos com atributos
UBDKIFJASWERLMNYZ:
a) 3.0.9.86.10-1
Pessoas Jurídicas; e
b) 3.0.9.86.20-4
Pessoas Naturais;
XXV -
3.0.9.89.00-5 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – LIMITES, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ:
XXV - 3.0.9.89.00-5
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – LIMITES, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNZ: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
a)
3.0.9.89.10-8 Ativos Fiscais Diferidos Originados de Superveniência de
Depreciação, que se destina ao registro dos valores relativos a ativos fiscais
diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das
receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de
arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas
correspondentes, registradas no título 4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS; e
a) 3.0.9.89.10-8 Ativos
Fiscais Diferidos Originados de Superveniência de Depreciação, que se destina
ao registro dos valores relativos a ativos fiscais diferidos originados de
prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de
depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite
das obrigações fiscais diferidas correspondentes, registradas no título
4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b)
3.0.9.89.30-4 Ativos Fiscais Diferidos Excluídos do Nível I do PR, que se
destina ao registro, para fins de ponderação de risco, dos valores relativos a
ativos fiscais diferidos excluídos para fins de cálculo do nível I do
Patrimônio de Referência (PR), conforme regulamentação vigente; e
b) 3.0.9.89.30-4 Ativos
Fiscais Diferidos Excluídos do Nível I do PR, que se destina ao registro, para
fins de ponderação de risco, dos valores relativos a ativos fiscais diferidos
excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência (PR),
conforme regulamentação vigente; (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
XXVI -
3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO,
todos com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ:
XXVI - 3.0.9.97.00-4
PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, todos com
atributos UBDKIFACTSWRLMNZ: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
a) 3.0.9.97.10-7
Taxa de Câmbio, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido
para cobertura do risco de mercado do total da exposição em ouro e em ativos e
passivos referenciados em variação cambial; e
a) 3.0.9.97.10-7 Taxa de
Câmbio, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para
cobertura do risco de mercado do total da exposição em ouro e em ativos e
passivos referenciados em variação cambial; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b)
3.0.9.97.20-0 Taxa de Juro, que se destina ao registro da exigência de
patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a
variação de taxa de juro.
b)
3.0.9.97.20-0 Taxa de Juro, que se destina ao registro da exigência de
patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a
variação de taxa de juro; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b) 3.0.9.97.20-0 Taxa de
Juro, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para
cobertura do risco de mercado do total de exposição a variação de taxa de juro;
(Redação dada, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
XXVII -
3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, todos com atributos
UBDKFJSWRLMNZ: (Incluído, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
XXVII - 3.0.9.68.00-2
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA:
(Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
a)
3.0.9.68.10-5 Desenrola Brasil – Faixa 1, que se destina ao registro das
operações da Faixa 1 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de
Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; e (Incluída, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
a) 3.0.9.68.10-5
Desenrola Brasil - Faixa 1, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, que se destina ao
registro do valor contábil bruto das operações da Faixa 1 contratadas no âmbito
do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas
Inadimplentes - Desenrola Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
b)
3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil – Faixa 2, que se destina ao registro das
operações da Faixa 2 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de
Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil. (Incluída, a partir de 1º/8/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 404, de 24/7/2023.)
b)
3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil – Faixa 2, que se destina ao registro das
operações da Faixa 2 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de
Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
b) 3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil -
Faixa 2, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, que se destina ao registro do valor
contábil bruto das operações da Faixa 2 contratadas no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
c) 3.0.9.68.30-1 Desenrola Pequenos
Negócios, com atributos UBDKIFJACTSWLMNYZ, que se destina ao registro do valor
contábil bruto das operações contratadas no âmbito do Programa de Renegociação
de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios; (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
XXVIII - 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL
DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023, todos com
atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
a) 3.0.9.74.10-6 Precatórios -
Próprios - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
b) 3.0.9.74.15-1 Precatórios -
Próprios - Estados, DF e Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
c) 3.0.9.74.20-9 Precatórios -
Adquiridos - com Registro Público - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
d) 3.0.9.74.25-4 Precatórios -
Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF e Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
e) 3.0.9.74.30-2 Precatórios - Adquiridos - sem Registro Público; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
f) 3.0.9.74.35-7 Direitos Creditórios
em Processo de Execução - Próprios - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
g) 3.0.9.74.40-5 Direitos Creditórios
em Processo de Execução - Próprios - Estados, DF e Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
h) 3.0.9.74.45-0 Direitos Creditórios
em Processo de Execução - Adquiridos - com Registro Público - União; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
i) 3.0.9.74.50-8 Direitos Creditórios
em Processo de Execução - Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF e
Municípios; (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
j) 3.0.9.74.55-3 Direitos Creditórios em Processo de Execução -
Adquiridos - sem Registro Público; e (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
k)
3.0.9.74.90-0 Outros Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais. (Incluída, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
k) 3.0.9.74.90-0 Outros
Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
XXIX - 3.0.9.24.00-8
CONTROLE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS,
todos com atributos RZ: . (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
a) 3.0.9.24.10-1
Cooperativa de Crédito Estruturadora da Operação, que se destina ao registro,
pela Cooperativa de Crédito estruturadora da operação de crédito com
compartilhamento de recursos e riscos, de sua participação no valor contábil
líquido da operação, assim considerado o valor contábil após dedução da
provisão para perdas; e . (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
b) 3.0.9.24.20-4
Cooperativa de Crédito não Estruturadora da Operação, que se destina ao
registro, pela Cooperativa de Crédito não estruturadora da operação de crédito
com compartilhamento de recursos e riscos, de sua participação no valor
contábil líquido da operação, assim considerado o valor contábil após dedução
da provisão para perdas. (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 481, de 28/6/2024.)
§ 2º O título
3.0.9.10.00-5 AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS de conter subtítulos
de uso interno para controle das garantias recebidas no país e no exterior.
§ 3º Nos subtítulos
3.0.9.50.15-1 CGPE – Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões,
3.0.9.50.25-4 CGPE – Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300
Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE – Programas Elegíveis, devem ser registradas as
operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para
Preservação de Empresas (CGPE), cujo crédito tenha sido efetivamente liberado,
inclusive as que tenham sido adquiridas em cessão com retenção substancial de
riscos e benefícios, conforme o porte da empresa e o programa ao qual estão
relacionadas as operações.
§ 4º Para fins de
registro no título 3.0.9.60.00-0 CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, as
instituições devem observar que:
I - os valores somente
podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza relativos a prazo
inferior a 60 dias de atraso; e
II - eventuais ajustes
nos valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a
utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo
devedor da operação.
§ 5º O saldo do título
3.0.9.75.00-2 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS deve
refletir as contribuições correspondentes aos valores dos bens objeto de
reajustes efetivados até a data do balancete/balanço em curso, não devendo
incluir estimativas de reajustes posteriores mesmo que conhecidos.
§ 6º O título
3.0.9.79.00-8 INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO deve conter
subtítulos de uso internos que permitam o controle da origem dos recursos.
§ 7º O título
3.0.9.88.00-6 VALORES REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR deve
conter subtítulos de uso interno que permitam a segregação dos valores por
país.
§ 8º O saldo do título
3.0.9.90.00-1 REMESSA DE VALORES PARA CAPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR deve ser
atualizado conforme os critérios e os procedimentos de atualização previstos
para ajustes dos investimentos no exterior.
§ 9º O título
3.0.9.99.00-2 OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS deve conter controles
analíticos que permitam identificar a composição de seu saldo.