I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a: a) cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias; b) planejamento e dimensionamento da força de trabalho; c) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos temporários; e d) gestão do desenvolvimento de pessoas e do desempenho profissional; II - atuar como órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal ¿ Sipec e promover o atendimento e a integração de suas unidades, nos assuntos de sua competência; III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência; IV - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal; V - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências; VI - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; VII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência; VIII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito de suas competências; IX - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade; X - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria; XI - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovação, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência; XII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade nos assuntos de sua competência; XIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec; e XIV - executar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec. § 1º Às Diretorias que compõem a estrutura da Secretaria, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, compete: I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; e III - assessorar o Secretário na análise de propostas relativas a servidores civis e militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. § 2º A competência normativa e orientadora de que trata o inciso III do caput abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas provenientes dos ex-Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais, ressalvado o disposto no art. 31, § 2º, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as competências da Secretaria de Relações de Trabalho relativas à atuação da Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima. § 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios. § 4º A competência prevista no inciso III do caput poderá ser exercida em conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho quando: I - envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e II - a normatização conjunta for tecnicamente adequada. § 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará colaboração à Secretaria de Relações de Trabalho na coordenação e na execução das atividades de gestão administrativa, logística, de pessoal e de atendimento.