I - regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica; II - planejar a oferta de programas de residência médica para atender às necessidades do SUS, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso à residência médica; III - credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; IV - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; V - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; VI - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País; VII - assessorar o Ministério da Educação nos assuntos relativos à residência médica; VIII - celebrar os protocolos de compromisso previstos neste Decreto; IX - elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e programas de residência médica; X - exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas de residência médica com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerems; XI - organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus respectivos programas de residência médica, com apoio das Cerems; XII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com apoio das Cerems; XIII - instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de seu interesse; XIV - aplicar as medidas administrativas de supervisão; XV - promover a transferência de residentes matriculados em programas de residência médica desligados no decorrer do curso, de acordo com o disposto no regimento interno da CNRM; XVI - acompanhar os processos eleitorais das Cerems; XVII - decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões; e XVIII - aprovar resoluções, matrizes de competências, pareceres e notas técnicas.