A Resolução GECEX nº 909, publicada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2026, aplica formalmente direito antidumping definitivo às importações de malhas de poliéster da China por até cinco anos, com alíquotas que vão de US$ 1,74/kg a US$ 4,81/kg. Na prática, porém, a cobrança fica suspensa por meio de um compromisso de preços mínimos de exportação assumido pelos exportadores chineses, com penalidade mais amena em caso de descumprimento.

O que a resolução decide

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), reunido em 28 de maio de 2026, decidiu que as exportações chinesas de tecidos de malha de trama circular com predominância de poliéster — classificados nos subitens da NCM 6004 e 6006 — chegaram ao Brasil com preços abaixo de patamares de mercado, configurando dumping. A medida atinge mais de 130 exportadores chineses nomeados individualmente, além de uma alíquota residual de US$ 4,81/kg para "demais empresas".

A tabela de direitos antidumping prevê:

  • US$ 1,74/kg para os exportadores chineses listados individualmente (maioria das empresas investigadas);
  • US$ 4,81/kg para as demais empresas chinesas não mencionadas nominalmente.
"Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping."

O compromisso de preços

A novidade material da resolução está nos artigos finais: em vez de cobrar a tarifa antidumping imediatamente, o Brasil aceitou um "compromisso de preços mínimos de exportação" oferecido pelos exportadores chineses.

De acordo com o art. 14º, esses exportadores assumem o compromisso de não vender as malhas para o Brasil abaixo de preços mínimos fixados em dólares por quilograma, conforme tabela discriminada no Anexo V. Os valores mínimos variam conforme o tipo de produto — por exemplo, malhas escarlates destinadas a outras utilizações, ou malhas descarladas utilizadas para fins de cópia — com patamares diferenciados para cada categoria.

Os preços mínimos não se aplicam a três situações específicas, previstas no art. 16º: quando a exportação for para empresas do mesmo grupo econômico; quando o produto for adquirido no mercado spot ou em leilão; ou em outras situações não relacionadas ao ofertante do compromisso.