PGFN altera regras para parcelamento de dívidas previdenciárias de municípios com base na Receita Corrente Líquida
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 3.122/2025, que promove ajustes nas regras para o parcelamento excepcional de débitos previdenciários de municípios, autarquias e fundações inscritos em dívida ativa da União. A medida altera a Portaria PGFN nº 2.212/2025, que trata do tema com base no Art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Uma das principais alterações introduz a possibilidade de o ente federativo optar pelo pagamento de parcelas mensais calculadas com base em 0,5% ou 1% da sua Receita Corrente Líquida (RCL) média do ano anterior. A opção de 0,5% é válida para parcelamentos que envolvam tanto a PGFN quanto a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, enquanto a opção de 1% se aplica apenas aos débitos administrados pela PGFN.
O parcelamento excepcional prevê descontos significativos para os municípios que aderirem, incluindo redução de 40% nas multas, 80% nos juros de mora, 40% nos encargos legais e 25% nos honorários advocatícios. O prazo máximo para quitação da dívida consolidada pode chegar a 300 prestações.
Além disso, a nova portaria atualiza o Anexo I, apresentando o novo modelo de requerimento para formalização da adesão. Esta publicação é relevante para gestores municipais, pois estabelece novas condições de pagamento e formalização para regularizar débitos previdenciários, o que pode impactar o equilíbrio financeiro das administrações locais.