O Presidente da República assinou em 5 de novembro de 2026, e o Diário Oficial da União publicou em 6 de novembro, o Decreto nº 13.147, que promulga o Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa Dias aos Turistas Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados. O texto também promulga o Acordo Modificativo. O primeiro foi firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006, e o segundo em Paraná (Argentina), em 16 de dezembro de 2014.

Pelo acordo, os nacionais das Partes que sejam admitidos a ingressar no território de outra Parte como turistas recebem um prazo de permanência de 90 dias. As Partes são Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, além de Bolívia, Chile, Peru, Colômbia, Equador e Venezuela, conforme o texto original de 2006.

O acordo modificativo de 2014 alterou o artigo 1º para prever que esse prazo poderá ser prorrogado por período semelhante junto aos organismos competentes, sem necessidade de abandonar o território. Segundo o texto, a mudança busca reduzir a desigualdade entre nacionais do Mercosul, já que alguns países da região previam a prorrogação em suas leis e outros não.

Cada Parte conserva o direito de não admitir o ingresso de pessoas em seu território, conforme sua legislação interna. O acordo é aplicado sem prejuízo de normas internas ou acordos entre as Partes que sejam mais favoráveis aos beneficiários. Os direitos e obrigações só se aplicam aos Estados que o tenham ratificado.

O decreto lembra que o Congresso Nacional aprovou o acordo pelo Decreto Legislativo nº 648, de 25 de setembro de 2009, e o acordo modificativo pelo Decreto Legislativo nº 171, de 6 de dezembro de 2018. O Brasil depositou o instrumento de ratificação do acordo junto ao Paraguai em 4 de dezembro de 2010, e ele entrou em vigor para o país no plano externo em 23 de setembro de 2022. O do acordo modificativo foi depositado em 31 de maio de 2019, com vigência externa em 15 de maio de 2025.

O artigo 2º do decreto submete à aprovação do Congresso atos que possam resultar em revisão dos acordos e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. O decreto entra em vigor na data de sua publicação.