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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em 20 de julho de 2026, a Resolução Normativa nº 678, que altera a RN nº 465/2021 — o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde — para tornar obrigatória, pelos planos de saúde, a cobertura do procedimento de ablação percutânea por cateter de campo pulsado para o tratamento da fibrilação atrial paroxística.
A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e inclui o procedimento no Anexo I da RN nº 465, que lista as coberturas assistenciais obrigatórias para operadoras de planos privados de saúde. A decisão foi tomada pela Diretoria Colegiada da ANS após análise da Comissão de Atualização do Rol (Cosaúde), consulta pública (CP 172, entre 13 de maio e 2 de junho de 2026) e audiência pública (AP 66, em 22 de maio de 2026), conforme informações da página institucional da ANS.
A resolução foi assinada pelo Diretor-Presidente da ANS, Wadih Damous, e fundamenta-se nos §§ 4º, 7º e 8º do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que tratam da cobertura obrigatória de procedimentos pelos planos de saúde. A RN nº 465/2021, alterada pela nova norma, é o instrumento que define o conjunto mínimo de procedimentos cuja cobertura é obrigatória para planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O que é o procedimento
A ablação por campo pulsado (PFA, na sigla em inglês) é uma técnica minimamente invasiva que utiliza pulsos elétricos de alta voltagem e curta duração para criar lesões no tecido cardíaco, interrompendo os sinais elétricos que causam a fibrilação atrial. A fibrilação atrial é a arritmia sustentada mais comum, caracterizada por batimentos cardíacos irregulares e rápidos, e está associada a maior risco de acidente vascular cerebral (AVC). A PFA é considerada mais segura que as técnicas térmicas tradicionais, pois minimiza danos a tecidos adjacentes, como esôfago e nervo frênico. A tecnologia foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em abril de 2024.
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Cobertura e critérios
A cobertura será obrigatória quando houver indicação médica e forem atendidos os critérios estabelecidos nas diretrizes de utilização do Rol. No Anexo I, o procedimento foi classificado no subgrupo de Hemodinâmica — Cardiologia Intervencionista, do grupo Sistema Cárdio-Circulatório, com códigos de cobertura para internação hospitalar (HCO e HSO), referência (REF) e procedimentos ambulatoriais de alta complexidade (PAC).
O texto da resolução e seu anexo estão disponíveis para consulta no site institucional da ANS (www.gov.br/ans).
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original