A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento, por maioria de votos, ao recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra o Itaú Unibanco S.A. A decisão, tomada na sessão de 8 de julho de 2026 (acórdão nº 9101-007.626, processo 16327.720262/2017-06), reconheceu o direito do banco de deduzir do lucro tributável as perdas definitivas decorrentes de créditos cujo vencimento completou mais de cinco anos sem pagamento pelo devedor.

O colegiado conheceu do recurso por unanimidade, mas no mérito rejeitou a tese da Fazenda por 7 votos a 3. Votaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior e Carlos Higino Ribeiro de Alencar, que votaram por dar provimento ao recurso da Procuradoria. O relator foi o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior.

A ementa do acórdão estabelece que "são dedutíveis os créditos referentes a operações que completaram 5 anos do vencimento, sem que tenham sido liquidadas pelo devedor, por se tratar de perdas definitivas". A autuação fiscal referia-se ao ano-calendário de 2012.

A controvérsia girou-se em torno da interpretação dos artigos 9º e 10º da Lei nº 9.430/1996. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendiam que o artigo 9º exigia o ajuizamento de ação de cobrança para que créditos de maior valor pudessem ser deduzidos. O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que o artigo 9º trata do reconhecimento antecipado ou provisório das perdas, enquanto o artigo 10º prevê a baixa definitiva dos valores após cinco anos de vencimento sem pagamento, tornando a dedução independente das condições do artigo 9º, segundo reportagens de veículos especializados.

Por se tratar de decisão da CSRF — a mais alta instância do CARF —, o entendimento passa a servir como precedente para demais contribuintes que enfrentam situações semelhantes quanto à dedutibilidade de perdas definitivas de créditos.