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A Transportadora Associada de Gás S.A. — TAG obteve, por unanimidade, provimento em recurso voluntário contra a Receita Federal relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) dos anos-calendário de 2019 e 2020. A decisão foi tomada na sessão de 25 de junho de 2026, sob o acórdão nº 1402-007.789 (processo 16682.720804/2024-12), tendo como relator o conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni.
O CARF reconheceu que a amortização do ágio — o goodwill registrado em incorporações e operações de holding — é dedutível quando há propósito negocial claro, ou seja, quando a sociedade não é artificial e serve para viabilizar aquisições de grande porte. Segundo a ementa do acórdão, "a utilização de sociedade holding constitui prova de não artificialidade quando inserida numa sequência de operações justificáveis para viabilizar investimentos de grande magnitude e garantir segurança jurídica aos investidores".
Os juros e encargos financeiros vinculados a empréstimos e emissão de debêntures para essas operações também foram considerados dedutíveis. O acórdão afirma que "são dedutíveis os juros e encargos financeiros decorrentes de empréstimos e emissão de debêntures contraídos por sociedade holding para a aquisição de participação societária" e que tais despesas mantêm o caráter de necessidade, usualidade e normalidade mesmo após a incorporação da holding pela adquirida, em razão da sucessão universal de direitos e obrigações.
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A votação foi unânime. Participaram da sessão os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente). O acórdão ainda afastou a aplicação da norma antielisiva (art. 116 do CTN), ressaltando que "a desconsideração de atos ou negócios jurídicos pela autoridade fiscal pressupõe a demonstração inequívoca de simulação, fraude ou conluio, não cabendo a sua aplicação quando a operação visa economia fiscal por vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica".
Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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