O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por maioria de votos, o recurso voluntário da Shell Brasil Petróleo Ltda (Processo nº 16682.720444/2024-59, Acórdão 1202-002.464), mantendo a autuação fiscal de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário de 2019. A sessão de julgamento ocorreu em 23 de junho de 2026, com relatoria do conselheiro Maurício Novaes Ferreira.
A decisão manteve a exigência tributária sobre juros pagos a parte relacionada residente no exterior, com base nas regras de subcapitalização dos arts. 24 e 25 da Lei nº 12.249/2010. O colegiado também decidiu, por maioria, não conhecer dos documentos apresentados após o processo ter sido indicado para pauta — vencidas as conselheiras Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Liana Carine Fernandes de Queiróz.
Na votação do mérito, foi vencido o conselheiro André Luís Ulrich Pinto, que votou pelo provimento parcial para considerar como limite global do endividamento o patrimônio societário, e a conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz, que votou pelo provimento integral do recurso. A conselheira Andrea Viana Arrais Egypto não votou, já que a conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó havia votado em sessão anterior.
A ementa do acórdão estabelece que apenas a incompetência e o cerceamento do direito de defesa ensejam a decretação de nulidade no processo administrativo fiscal. No mérito tributário, o colegiado firmou que o patrimônio líquido considerado para fins de subcapitalização deve ser o apurado a partir da contabilidade escriturada em moeda nacional, do qual não fazem parte os ajustes acumulados de conversão.
Sobre a holding constituída nos Países Baixos, o acórdão exige a comprovação de atividade econômica substantiva, com a demonstração de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões.