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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário apresentados no processo que envolve a Caixa Econômica Federal sobre a dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos para fins de IRPJ. O colegiado considerou pertinente a glosa porque a instituição não observou os requisitos do art. 9º da Lei nº 9.430/1996.
No acórdão 1102-002.062, relativo ao processo 16327.720943/2023-12, o CARF também rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade por suposta inovação de critério jurídico. No mérito do recurso voluntário, negou provimento por voto de qualidade. Três conselheiros votaram pela aceitação do recurso da Caixa.
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A decisão foi proferida em sessão de 23 de junho de 2026. Segundo a ementa, o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430/1996 não constitui regra autônoma de dedutibilidade. O acórdão não informa valor em litígio. Trata-se de decisão administrativa, ainda sujeita a contestação no Judiciário e sem efeito de coisa julgada judicial.
Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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