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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação 98038 e cassou a decisão judicial que havia determinado ao portal CM7 Serviços de Comunicação Ltda. a remoção de conteúdo e a desindexação de URLs dos mecanismos de busca. A ordem havia sido proferida pelo Juízo da Central de Plantão Cível de Manaus (AM), no processo 0216420-13.2026.8.04.1000.
A decisão de primeira instância havia determinado, em tutela de urgência, que o CM7 retirasse, em 48 horas, conteúdo considerado ofensivo e republicações em redes sociais. Também ordenara ao Facebook Serviços Online do Brasil e ao Google Brasil Internet a desindexação das URLs quando houvesse busca pelo nome “Paula Litaiff”, sob pena de multa diária.
Ao analisar a reclamação, Zanin entendeu que a decisão não apresentou fundamentação suficiente para impor uma restrição prévia à liberdade de manifestação do pensamento e à liberdade de informação jornalística. Segundo o relator, o juízo de origem apontou a ausência de elementos concretos que sustentassem as alegações da publicação, mas não demonstrou efetivamente a falsidade das informações.
Com base na autoridade do precedente firmado pelo STF na ADPF 130/DF, o ministro afirmou que a liberdade de imprensa tem posição preferencial no sistema constitucional e que a responsabilização por eventuais abusos deve ocorrer posteriormente, sem que o Judiciário substitua essa lógica por uma interdição preventiva da atividade jornalística.
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No dispositivo, Zanin cassou a decisão do processo de origem na parte que determinou a remoção dos conteúdos indicados e de novas URLs e proibiu sua republicação. A decisão não examinou definitivamente a eventual responsabilidade sobre o conteúdo das matérias; afastou, na reclamação, as ordens cautelares por considerá-las incompatíveis com a ADPF 130/DF.
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