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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente uma reclamação da Coligação “Ceará Forte, do Lado Certo”, cassou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) e as decisões relacionadas que haviam concedido direito de resposta à Coligação “Unir para Mudar” e a Ciro Ferreira Gomes.
A controvérsia envolveu propaganda eleitoral gratuita veiculada no rádio e na televisão, com trechos autênticos de manifestações anteriores de Ciro Gomes e Jair Bolsonaro. O TRE-CE entendeu que a edição e a justaposição dos fragmentos, acompanhadas de narração, criaram uma “unidade semântica artificial” e concedeu direito de resposta. Toffoli concluiu que a propaganda apresentava uma crítica política e uma interpretação de fatos verdadeiros, e que isso, no caso, não justificava a intervenção estatal na liberdade de expressão. Para fundamentar a decisão, citou precedentes do STF, entre eles a ADPF 130 e a ADI 4.451.
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Como consequência, o ministro determinou que o juízo de primeiro grau acrescente 30 segundos ao tempo de propaganda eleitoral gratuita da Coligação “Ceará Forte, do Lado Certo”, no rádio ou na televisão, conforme o processo. O tempo regular da Coligação “Unir para Mudar” deve ser mantido.
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