O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu ordem de habeas corpus em favor de ex-soldado do Exército condenado a 1 ano, 5 meses e 26 dias de reclusão por fumar cigarro de maconha em local sob administração militar. A decisão, proferida em 3 de agosto de 2026, determina que o Ministério Público Militar da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar verifique se o paciente reúne os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e se manifeste motivadamente sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), abstendo-se de invocar abstratamente o princípio da especialidade como fundamento para eventual recusa.

O caso envolve um ex-soldado denunciado pela prática do crime previsto no art. 290, caput e §4º, do Código Penal Militar (CPM) — posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar, com a majorante de estar em serviço. Na primeira oportunidade processual, a defesa requereu a aplicação do ANPP, mas o Conselho Permanente de Justiça para o Exército indeferiu o pedido com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000457-17.2023.7.00.0000, julgado pelo Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) em 19 de novembro de 2024, que ratificou a Súmula 18 do STM — segundo a qual o art. 28-A do CPP comum não se aplica à Justiça Militar da União.

Após a instrução, o Conselho condenou o paciente à pena definitiva de 1 ano, 5 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 3 anos. Em 17 de abril de 2026, o STM negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e reafirmando que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de entorpecentes previstos no CPM. O STM também denegou habeas corpus impetrado no tribunal, reiterando a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar. A condenação transitou em julgado em 11 de junho de 2026, tendo sido designada audiência admonitória para o dia 14 de julho de 2026.