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O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu ordem de habeas corpus em favor de ex-soldado do Exército condenado a 1 ano, 5 meses e 26 dias de reclusão por fumar cigarro de maconha em local sob administração militar. A decisão, proferida em 3 de agosto de 2026, determina que o Ministério Público Militar da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar verifique se o paciente reúne os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e se manifeste motivadamente sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), abstendo-se de invocar abstratamente o princípio da especialidade como fundamento para eventual recusa.
O caso envolve um ex-soldado denunciado pela prática do crime previsto no art. 290, caput e §4º, do Código Penal Militar (CPM) — posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar, com a majorante de estar em serviço. Na primeira oportunidade processual, a defesa requereu a aplicação do ANPP, mas o Conselho Permanente de Justiça para o Exército indeferiu o pedido com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000457-17.2023.7.00.0000, julgado pelo Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) em 19 de novembro de 2024, que ratificou a Súmula 18 do STM — segundo a qual o art. 28-A do CPP comum não se aplica à Justiça Militar da União.
Após a instrução, o Conselho condenou o paciente à pena definitiva de 1 ano, 5 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 3 anos. Em 17 de abril de 2026, o STM negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e reafirmando que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de entorpecentes previstos no CPM. O STM também denegou habeas corpus impetrado no tribunal, reiterando a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar. A condenação transitou em julgado em 11 de junho de 2026, tendo sido designada audiência admonitória para o dia 14 de julho de 2026.
A liminar para suspender os efeitos da condenação e a audiência admonitória foi deferida pelo Ministro Edson Fachin, então Presidente do STF, durante o período de recesso forense. Ao analisar o mérito, o Ministro Zanin fundamentou a concessão da ordem na jurisprudência consolidada da Corte, especificamente no julgamento do HC 232.254, de relatoria do Ministro Edson Fachin, em que a Segunda Turma reconheceu a possibilidade de celebração de ANPP no âmbito da Justiça Militar, considerada a ausência de vedação expressa e a incidência suplementar da legislação processual penal comum nas hipóteses de lacuna do CPPM (art. 3º do CPPM). Esse entendimento tem sido reafirmado em diversas decisões monocráticas subsequentes de ministros do STF.
Zanin também invocou o julgamento do HC 185.913 pelo Plenário do STF, que fixou teses sobre o momento de oferecimento do ANPP, estabelecendo que, nos processos em andamento, se o acordo ainda não foi oferecido ou não houve motivação para seu não oferecimento, o Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do acordo. No caso, o pedido de ANPP foi formulado pela defesa antes do trânsito em julgado, preenchendo os pressupostos fixados pelo Plenário.
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A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, confirmando a liminar deferida. Zanin acolheu a prejudicialidade de não conhecimento e concedeu a ordem de ofício, com fundamento no art. 192 do Regimento Interno do STF.
A suspensão dos efeitos da condenação permanece até que o Ministério Público Militar se pronuncie sobre o cabimento do ANPP. Tratando-se de decisão monocrática, a ordem pode ser objeto de embargos de declaração e de eventual agravo ao colegiado. A decisão insere-se na linha jurisprudencial do STF que, desde o HC 232.254 em 2024, contrapõe-se à Súmula 18 do STM ao admitir a aplicação do ANPP também na Justiça Militar da União, desde que preenchidos os requisitos legais e analisados caso a caso.
Segundo nota publicada no portal do STF, o entendimento firmado no HC 232.254 afasta a vedação abstrata do ANPP na Justiça Militar e exige análise concreta pelo Ministério Público dos requisitos para o acordo, sem que a mera invocação do princípio da especialidade sirva como justificativa genérica para recusa.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original