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Em decisão monocrática, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.603.656, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), e declarou competente a Justiça Federal para processar e julgar ação de guarda envolvendo uma criança indígena da etnia Yanomami em Roraima.
O recurso foi dirigido contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no conflito de competência nº 213.488-RR (Segunda Seção, relatoria da ministra Daniela Teixeira, julgado em 14 de agosto de 2025), que havia declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista/RR. O STJ entendera que a demanda versava sobre direito individual e privado e que a intervenção da Funai, embora obrigatória nos termos do art. 28, § 6º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tinha caráter consultivo, insuficiente para atrair a competência federal.
Ao reformar esse entendimento, Dino assentou que a guarda disputada por pretendente não indígena ultrapassa os limites de um litígio de direito de família. Para o ministro, a oposição da comunidade Yanomami e da Funai à permanência da criança fora do ambiente sociocultural tradicional configura disputa sobre direitos indígenas coletivos, como a preservação da identidade cultural e a autodeterminação do povo, protegidos pelo art. 231 da Constituição Federal. Desse modo, conforme os arts. 109, I e XI, da Carta Magna, a Justiça Federal se torna competente, uma vez que a Funai possui interesse jurídico na defesa dessas prerrogativas etnoculturais.
A decisão de Flávio Dino se apoia ainda no precedente da Segunda Turma do STF no RE 1.237.128/PB, relatoria do ministro Edson Fachin, que firmou a tese de que, em ações de destituição de poder familiar que envolvam criança indígena, "sobressai o interesse processual da Funai no deslinde da controvérsia, a firmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito". Para Dino, a mesma lógica se aplica à guarda, porque o bem jurídico tutelado — o direito à autoidentidade, à língua, aos costumes e às tradições da criança e de sua comunidade — é idêntico.
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A decisão é sujeita a embargos de declaração. Após o trânsito em julgado do incidente de competência, a ação deverá ser processada e julgada pelo Juízo Federal, sem prejuízo da eventual cooperação técnica da equipe especializada da Vara de Infância e Juventude de Boa Vista/RR.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original