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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI) que questionava regras sobre seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas. A ADI 7579 contestava o artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, com redação dada pela Lei nº 14.599/2023, que atribui ao transportador a responsabilidade pela contratação do seguro.
O relator, ministro Nunes Marques, considerou que a mudança no regime de contratação é uma escolha político-normativa legítima e razoável do legislador e não viola princípios como a autonomia da vontade, a livre iniciativa e a livre concorrência. Segundo o voto, o Estado exerce função normativa e reguladora da atividade econômica e pode estabelecer normas que fomentem a aquisição de diversas modalidades de seguro obrigatório.
O Tribunal também rejeitou a tese de que haveria vício na edição da medida provisória que originou a lei. De acordo com o acórdão, os critérios de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias têm natureza política e discricionária, e o controle judicial só ocorre excepcionalmente, em caso de manifesto abuso de poder ou desvio de finalidade — o que não foi identificado no caso.
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O julgamento foi unânime, conforme decisão do Plenário na sessão virtual realizada de 7 a 18 de agosto de 2026.
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