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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu à União o prazo de 15 dias corridos para apresentar informações detalhadas sobre as medidas contingenciais adotadas para proteger terras indígenas durante a execução das ações 1.2, 1.4, 2.9 e 2.10 do Plano de Ação Emergencial de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais na Amazônia Legal e no Pantanal. A decisão interlocutória, divulgada em 27 de julho de 2026, foi proferida na fase de execução da ADPF 743.
A ADPF 743 foi julgada pelo STF em 20 de março de 2024, em conjunto com as ADPFs 746 e 857, quando a Corte reconheceu falhas estruturais nas políticas públicas de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal e determinou a apresentação de planos de prevenção e combate a incêndios, com voto de Flávio Dino prevalecente por maioria (8 a 3). Embora o ministro André Mendonça seja o relator formal da ADPF 743, Flávio Dino passou a proferir as decisões na fase de execução do acórdão. Em dezembro de 2024, o governo federal apresentou três planos estruturais, posteriormente homologados judicialmente, estimando investimentos de R$ 473 milhões para 2025, R$ 616 milhões para 2026 e R$ 677 milhões para 2027.
A decisão analisou o 5.º Relatório de Monitoramento apresentado pela União. O relatório aponta avanços, como o aumento de 13% no número de dias de campo em operações de fiscalização nas Unidades de Conservação em comparação com 2024, totalizando 5.022 dias de atuação. Também foram registrados a instituição da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo e a conclusão de manuais técnicos elaborados pelo Ibama em parceria com o IPAM.
Contudo, o ministro identificou atrasos nas ações de proteção a territórios indígenas que envolvem a FUNAI. As ações 1.2 (aquisição de veículos e barcos para prevenção em terras indígenas), 1.4 (implementação de dois grupos de prevenção a incêndios da FUNAI), 2.9 (aquisição de equipamentos e serviços para apoio ao combate em terras indígenas) e 2.10 (contratação de recursos humanos para manejo integrado do fogo na FUNAI) tiveram prazos postergados pela União — as ações 1.2 e 2.9 para setembro de 2026, a 1.4 para o final de 2026 e a 2.10 para dezembro de 2026. Flávio Dino assinalou que a postergação pode fazer com que parte relevante da capacidade de prevenção em terras indígenas só se materialize após o pico do período de seca de 2026.
Por isso, determinou que a União apresente as providências concretas destinadas a mitigar as lacunas operacionais decorrentes dos atrasos, garantindo a continuidade e a efetividade das ações no período de estiagem.
Ação 26 e SISFOGO
O ministro também determinou à União que otimize a ação 26, relativa à aquisição de insumos de satélite de alta resolução para análise espacial, exigindo cronograma detalhado das etapas remanescentes no próximo relatório situacional. A contratação dos serviços ainda se encontra na fase de elaboração de estudos técnicos preliminares, o que foi apontado como pendência que demanda maior impulso administrativo.
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Em relação ao Sistema de Informação de Fogo (SISFOGO), a União informou ter encaminhado ofício às 27 Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, tendo recebido manifestação favorável à adesão apenas dos estados de Mato Grosso, Goiás, Tocantins e Roraima. Flávio Dino destacou que a utilidade da ferramenta federal está condicionada à sua ampla integração com os entes subnacionais e determinou que a União demonstre a efetiva interoperabilidade entre o SISFOGO e os sistemas estaduais. Os Estados da Amazônia Legal e do Pantanal foram intimados a adotar as providências que lhes competem no prazo de 20 dias corridos.
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Por fim, a União foi intimada a se manifestar, também em 20 dias corridos, sobre a Nota Técnica n.º 10 do Núcleo de Processos Complexos (NUPEC) do STF, que reúne informações detalhadas sobre as bases de referência necessárias ao desenvolvimento das atividades estaduais de análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A resposta deverá contemplar todos os aspectos abordados no item 4.2 do documento.
A decisão não encerra o mérito da ADPF 743, que continua em fase de execução, com a União e os Estados obrigados a cumprir as determinações estabelecidas. Cabe agravo interno ao colegiado do STF.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original