O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1616015, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e cassou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia anulado as provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e restabelecido a sentença absolutória. Com a decisão monocrática, publicada em 3 de agosto de 2026, volta a vigorar a condenação por tráfico de drogas proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501742-78.2023.8.26.0616).
O caso
Os fatos ocorreram em 21 de junho de 2023, em Itaquaquecetuba (SP). Policiais civis que monitoravam um veículo Celta — identificado via denúncia como utilizado para distribuição de entorpecentes — acompanharam o carro até a residência dos investigados. Ao abordarem o condutor no portão do imóvel, constataram forte odor de drogas exalando do local. Os moradores confirmaram a presença de entorpecentes e autorizaram verbalmente a entrada dos policiais. No interior da casa, foi encontrado um laboratório com mais de 10 kg de maconha, mais de 4,5 kg de cocaína e crack, além de maquinários de embalagem. Em revista veicular a um terceiro suspeito que se aproximava do local, foram encontrados tijolos de cocaína e maconha.
O STJ, no AgRg no Habeas Corpus nº 1059253-SP (2025/0486380-4), relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik (Quinta Turma, j. 25.03.2026), havia concedido a ordem de ofício para anular as provas obtidas no interior da residência, por entender que a busca pessoal e veicular não apreendeu nenhum ilícito junto ao investigado, inexistindo elementos objetivos que justificassem o ingresso no domicílio antes da entrada. O STJ também entendeu que o consentimento do morador não foi comprovado de forma segura, exigindo do Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade da autorização — o que não teria ocorrido.