Na plataforma
Transforme esta leitura em monitoramento contínuo. Crie monitores por tema, órgão ou entidade e receba alertas quando algo novo aparecer.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1616015, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e cassou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia anulado as provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e restabelecido a sentença absolutória. Com a decisão monocrática, publicada em 3 de agosto de 2026, volta a vigorar a condenação por tráfico de drogas proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501742-78.2023.8.26.0616).
O caso
Os fatos ocorreram em 21 de junho de 2023, em Itaquaquecetuba (SP). Policiais civis que monitoravam um veículo Celta — identificado via denúncia como utilizado para distribuição de entorpecentes — acompanharam o carro até a residência dos investigados. Ao abordarem o condutor no portão do imóvel, constataram forte odor de drogas exalando do local. Os moradores confirmaram a presença de entorpecentes e autorizaram verbalmente a entrada dos policiais. No interior da casa, foi encontrado um laboratório com mais de 10 kg de maconha, mais de 4,5 kg de cocaína e crack, além de maquinários de embalagem. Em revista veicular a um terceiro suspeito que se aproximava do local, foram encontrados tijolos de cocaína e maconha.
O STJ, no AgRg no Habeas Corpus nº 1059253-SP (2025/0486380-4), relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik (Quinta Turma, j. 25.03.2026), havia concedido a ordem de ofício para anular as provas obtidas no interior da residência, por entender que a busca pessoal e veicular não apreendeu nenhum ilícito junto ao investigado, inexistindo elementos objetivos que justificassem o ingresso no domicílio antes da entrada. O STJ também entendeu que o consentimento do morador não foi comprovado de forma segura, exigindo do Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade da autorização — o que não teria ocorrido.
O entendimento do STF
O ministro Flávio Dino aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO, julgado em 5 de novembro de 2015), segundo a qual "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
Dino destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia atestado, de forma fundamentada, a presença de justa causa para a diligência, lastreada em circunstâncias objetivas: o monitoramento policial do veículo, a denúncia prévia, o forte odor de drogas e a confirmação pelo morador de que havia entorpecentes no imóvel. Para o ministro, a atuação policial não se ancorou em meras suspeitas infundadas, mas em dados concretos e robustos.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
Além disso, o ministro afastou a exigência — imposta pelo STJ — de que o consentimento do morador fosse comprovado mediante registro audiovisual ou termo escrito, entendendo que tal requisito formal não está previsto na Constituição Federal nem na tese do Tema 280. Dino citou precedentes do próprio STF (RE 1364814 e RE 1472570) nos quais a Corte já havia rejeitado a exigência de documentação formal ou registro audiovisual do consentimento, por considerá-la uma inovação em matéria constitucional que restringe indevidamente as exceções à inviolabilidade domiciliar.
O ministro também observou que o tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é crime permanente, de modo que a flagrância se prolonga no tempo e autoriza a busca domiciliar independentemente de mandado judicial, desde que presentes as fundadas razões. Por fim, destacou a alta lesividade do narcotráfico e seu papel como vetor de capitalização de organizações criminosas, justificando a pronta atuação estatal.
Próximos passos
A decisão é monocrática, proferida com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, e encerra o mérito do recurso extraordinário. Cabe a interposição de embargos de declaração pela parte recorrida, que pode também solicitar a remessa do processo ao colegiado para reexame da decisão. Enquanto não houver modificação, a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo permanece vigente.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original