Recurso extraordinário da OAB‑Rondônia sobre inscrição de advogados públicos é provido pelo Plenário do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, reconhecendo a constitucionalidade da exigência de inscrição na OAB para advogados públicos e fixando tese de repercussão geral (tema 936).
A OAB‑Rondônia havia questionado a obrigatoriedade da inscrição, alegando violação ao art. 131 da Constituição Federal. O recurso foi analisado pelo Plenário, com relatoria do Ministro Cristiano Zanin, e contou com votos divergentes, mas a maioria dos ministros decidiu pela constitucionalidade da medida.
Na fundamentação, o STF entendeu que a advocacia pública não constitui categoria distinta para fins de capacidade postulatória, sendo a inscrição na OAB indispensável e sujeita ao poder disciplinar da Ordem, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Com a decisão, passa a ser obrigatória a inscrição de todos os advogados públicos nos quadros da OAB, ficando esses profissionais submetidos ao regime disciplinar da Ordem. A tese de repercussão geral fixada orientará futuros casos semelhantes em todo o país.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)