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Primeira Turma do STF, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que julgou improcedente a Reclamação 33040. O recurso alegava ofensa ao entendimento firmado na ADPF 130, sustentando a ocorrência de censura prévia e violação da liberdade de expressão.
Em voto unânime, a Turma concluiu que a medida que determinou a remoção de conteúdo ofensivo, assegurou o direito de resposta e fixou responsabilidade civil não constitui censura prévia, mas sim medida repressiva legítima. O tribunal ressaltou que a proteção constitucional à liberdade de expressão não impede a responsabilização posterior por manifestações injuriosas, difamatórias ou inverídicas.
Com o desprovimento do agravo interno, permanece a decisão que impôs a retirada do conteúdo, o direito de resposta e a responsabilidade civil, sem alterar o entendimento da ADPF 130. A decisão foi tomada por unanimidade.
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A parte que interpôs o agravo ainda pode apresentar embargos de declaração no prazo legal, e a decisão continuará em vigor enquanto não houver modificação por recurso.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original