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A Primeira Turma do STF decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo regimental na Reclamação 91.000 para julgar procedente a reclamação, cassar o ato que havia determinado a remoção de uma reportagem jornalística e ordenar que outra decisão seja proferida em observância à ADPF 130/DF. O processo é relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, vencido no julgamento; o ministro Cristiano Zanin foi o redator para o acórdão.
Segundo o acórdão, a autoridade reclamada havia determinado a remoção do conteúdo porque a matéria divulgava o nome do autor e fazia referência a um processo de divórcio sigiloso. Para a Turma, porém, a decisão não fundamentou adequadamente a restrição à liberdade de imprensa: não houve exame concreto sobre a falsidade manifesta das informações nem demonstração específica de circunstância excepcional que justificasse a remoção.
O colegiado afirmou que, conforme a ADPF 130/DF, medidas judiciais de remoção de conteúdo jornalístico exigem fundamentação rigorosa e compatível com a proteção constitucional da liberdade de informação. Alegações abstratas de prejuízo à imagem, por si sós, não são suficientes para afastar essa proteção.
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A decisão determinou a cassação do ato reclamado e a prolação de outro, seguindo os parâmetros da ADPF 130/DF.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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