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O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei Complementar n. 269/2022 do Estado do Piauí, que concedia redução na alíquota de ICMS para cervejas com adição de suco de caju. A decisão, relatada pelo ministro Nunes Marques, entendeu que o benefício fiscal foi instituído sem a necessária estimativa de impacto orçamentário e sem a celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Segundo o entendimento do colegiado, a norma violava os princípios da isonomia tributária, da livre concorrência e da seletividade. O tribunal considerou que a diferenciação tributária baseada na adição de uma quantidade ínfima de suco de caju não possui justificativa constitucional idônea, uma vez que não altera a natureza do produto e gera um desequilíbrio entre contribuintes em situações equivalentes.
Por maioria, os ministros decidiram modular os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica. Com isso, a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos prospectivos, ou seja, passará a valer apenas após a publicação da ata de julgamento, preservando os investimentos realizados pelos agentes econômicos sob a vigência da norma anterior.
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A decisão ainda é passível de recurso por meio de embargos de declaração.
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