Em decisão monocrática proferida em 30 de julho de 2026, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação Constitucional (Rcl) 97799 e cassou a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que determinava a retirada de conteúdo jornalístico do ar e a vedação de novas publicações sobre o caso. O ministro entendeu que a medida configurava censura prévia, em violação ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 130, que proíbe qualquer forma de censura à atividade jornalística.
O caso
A reclamação foi ajuizada pela jornalista M.M.D.S.A. contra decisão proferida pelo relator da Terceira Câmara Cível do TJ-BA, no processo nº 8054173-46.2025.8.05.0000. Na origem, advogados que se sentiram prejudicados por uma reportagem propuseram ação de responsabilização civil alegando que a matéria jornalística extrapolou os limites do direito à informação, ao divulgar conteúdo protegido por sigilo legal e fatos que consideraram inverídicos e danosos à honra, à imagem e à reputação profissional. O juízo de primeira instância negou o pedido de tutela de urgência, entendendo que a análise demandaria maior dilação probatória. Os autores recorreram (agravo de instrumento), e o relator do TJ-BA deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando, em caráter provisório, a retirada de quaisquer textos, mensagens ou imagens que se referissem aos agravantes, bem como a vedação de novas publicações correlatas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Fundamentos da decisão
O ministro Flávio Dino destacou que a ADPF 130, julgada pelo STF em 2009, estabeleceu a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Citou ainda precedentes da Corte (Rcl 45682 e Rcl 39670) nos quais decisões que determinaram a retirada de matérias jornalísticas foram igualmente cassadas por afronta àquele precedente vinculante.