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Em decisão monocrática proferida em 30 de julho de 2026, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação Constitucional (Rcl) 97799 e cassou a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que determinava a retirada de conteúdo jornalístico do ar e a vedação de novas publicações sobre o caso. O ministro entendeu que a medida configurava censura prévia, em violação ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 130, que proíbe qualquer forma de censura à atividade jornalística.
O caso
A reclamação foi ajuizada pela jornalista M.M.D.S.A. contra decisão proferida pelo relator da Terceira Câmara Cível do TJ-BA, no processo nº 8054173-46.2025.8.05.0000. Na origem, advogados que se sentiram prejudicados por uma reportagem propuseram ação de responsabilização civil alegando que a matéria jornalística extrapolou os limites do direito à informação, ao divulgar conteúdo protegido por sigilo legal e fatos que consideraram inverídicos e danosos à honra, à imagem e à reputação profissional. O juízo de primeira instância negou o pedido de tutela de urgência, entendendo que a análise demandaria maior dilação probatória. Os autores recorreram (agravo de instrumento), e o relator do TJ-BA deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando, em caráter provisório, a retirada de quaisquer textos, mensagens ou imagens que se referissem aos agravantes, bem como a vedação de novas publicações correlatas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Fundamentos da decisão
O ministro Flávio Dino destacou que a ADPF 130, julgada pelo STF em 2009, estabeleceu a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Citou ainda precedentes da Corte (Rcl 45682 e Rcl 39670) nos quais decisões que determinaram a retirada de matérias jornalísticas foram igualmente cassadas por afronta àquele precedente vinculante.
Segundo o relator, não restou configurada a excepcionalidade exigida para que o Judiciário intervenha determinando a remoção de conteúdo jornalístico, especialmente porque a reportagem noticiava fatos que são objeto de processo ético-disciplinar em curso na OAB — questão de inequívoco interesse público. O ministro ressaltou que a retirada total ou parcial de conteúdos é medida absolutamente excepcional e que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a responsabilização civil posterior por eventuais danos materiais e morais causados por violação aos direitos à honra, à intimidade e à imagem, a ser apurada na via própria, com cognição exauriente.
A reclamante também havia alegado descumprimento do entendimento firmado pelo STF nas ADIs 6.792 e 7.055, que tratam de assédio judicial contra jornalistas. O ministro rejeitou esse argumento, por entender que aquele precedente diz respeito ao ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos em comarcas diversas — situação não verificada no caso concreto.
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Desfecho
Com base nesses fundamentos, o ministro cassou a decisão reclamada no ponto em que determinava a retirada da matéria jornalística e a vedação a novas publicações similares. A reclamação foi julgada parcialmente procedente: procedente quanto à violação da ADPF 130, mas improcedente quanto à alegação de descumprimento da ADI 6.792. Não houve condenação em honorários, por não ter havido citação da parte beneficiária.
Por se tratar de decisão monocrática, cabe agravo ao colegiado do STF. Também é possível a interposição de embargos de declaração. A decisão não impede que a ação de responsabilização civil siga seu curso normal no TJ-BA, nem afasta a possibilidade de indenização posterior por danos eventualmente causados — apenas veda a remoção prévia do conteúdo enquanto o mérito não é julgado.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original