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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a reclamação apresentada por José Mendonça Bezerra Filho contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). O candidato alegava que a restrição a uma propaganda que associava sua imagem à da governadora Raquel Lyra configurava censura prévia e violava a liberdade de expressão protegida pela ADPF 130/DF.
Zanin concluiu que não houve descumprimento do precedente vinculante do STF. Segundo o relator, a decisão do TRE-PE não censurou genericamente o discurso político, mas exerceu controle de legalidade sobre uma peça de propaganda considerada capaz de criar, artificialmente, a percepção de uma associação político-eleitoral entre a candidatura de Mendonça Filho ao Senado e a de Raquel Lyra ao governo estadual.
Na decisão eleitoral, a propaganda foi considerada irregular porque o Partido Liberal, de Mendonça Filho, não integrava a coligação de Raquel Lyra, que tinha outros candidatos registrados ao Senado. O TRE-PE havia determinado a remoção da peça e de suas reproduções, além de restringir a divulgação de material que apresentasse a candidatura do senador como apoiada ou integrada ao projeto eleitoral da governadora.
Ao julgar o mérito da reclamação, Zanin manteve os comandos da decisão eleitoral que não conflitassem com seu novo entendimento, mas revogou a redação original de uma das restrições. Em substituição, determinou que o candidato não utilizasse, em qualquer meio de propaganda eleitoral, a mesma peça ou similar que promovesse a narrativa de apoio político de Raquel Lyra à candidatura dele.
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A decisão esclarece que a restrição não impede menções à governadora, críticas políticas, manifestações unilaterais de apoio, referências a atos de sua administração ou defesa de eventual cooperação institucional, desde que essas manifestações não apresentem a candidatura de Mendonça Filho como eleitoralmente associada, integrada ou vinculada à candidatura de Raquel Lyra. O relator também registrou a condenação do candidato ao pagamento de multa de R$ 5 mil pela divulgação do conteúdo irregular no Instagram.
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