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O ministro Luiz Fux julgou procedente uma reclamação constitucional ajuizada pela União e cassou, em parte, uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão havia determinado que as contribuições previdenciárias decorrentes de uma relação de emprego seguissem os mesmos critérios de atualização dos demais débitos trabalhistas.
A decisão do TST previa IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial; taxa Selic, do ajuizamento até 29 de agosto de 2024; e, a partir de 30 de agosto de 2024, IPCA-E e juros de mora correspondentes à Selic, com dedução do IPCA-E. Fux entendeu que a aplicação desses parâmetros ampliou indevidamente o alcance das decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021.
Segundo a decisão, as ADCs 58 e 59 trataram dos critérios de atualização de débitos trabalhistas, enquanto as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico próprio da legislação previdenciária e tributária. O ministro também registrou que as dívidas da Fazenda Pública estão sujeitas a regime específico.
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Com o julgamento, foi cassado o acórdão do TST no ponto em que aplicou às contribuições previdenciárias os critérios fixados para a correção de débitos trabalhistas. Fux determinou que seja observada a jurisprudência do STF e o regime jurídico próprio das contribuições previdenciárias.
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