Na plataforma
Transforme esta leitura em monitoramento contínuo. Crie monitores por tema, órgão ou entidade e receba alertas quando algo novo aparecer.
O ministro Flávio Dino, relator da ADI 7984 MC, concedeu, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do art. 2º da Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM) e determinou a aplicação, por analogia, do procedimento previsto no § 2º do art. 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados para a eleição da presidência da Casa. A medida é provisória e pode ser impugnada por agravo.
A ação foi ajuizada pelo partido Solidariedade, que alegou violação ao devido processo legislativo e à exigência de pertinência temática ao apontar que a resolução alterou o regimento interno para disciplinar a sucessão da Presidência mediante emenda parlamentar inserida em projeto de natureza diversa – prática conhecida como “emenda jabuti”. O pedido buscava ainda a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Em seu exame, o ministro reconheceu indícios de desvio de finalidade e de violação ao princípio da impessoalidade, concluindo que a alteração normativa foi feita de forma casuística e sem observância das garantias constitucionais do processo legislativo. Por isso, considerou que a manutenção do art. 2º poderia gerar efeitos irreversíveis ao quadro institucional da ALEAM.
Com a decisão, o art. 2º da Resolução 1.159/2026 fica suspenso até o julgamento definitivo da ADI. A ALEAM deverá seguir o procedimento da Câmara dos Deputados para realizar, em até cinco sessões, a eleição da Mesa Diretora, evitando nova norma casuística. O presidente da ALEAM tem prazo de 10 dias para prestar informações, e o Advogado‑Geral da União e o Procurador‑Geral da República deverão se manifestar em seguida.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
A medida ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF, e as partes podem interpor agravo interno contra a decisão. Enquanto isso, a suspensão deve ser cumprida imediatamente.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original