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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a agravo e a recurso extraordinário do Ministério Público do Rio Grande do Norte para afastar, em relação à instituição, a obrigação de reservar vagas para pessoas presas e egressas do sistema prisional em licitações e contratos. Em decisão monocrática, ele declarou inconstitucional a expressão “pelo Ministério Público”, contida no artigo 1º do Decreto estadual nº 31.832/2022; o restante do decreto não foi objeto dessa declaração.
O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considerar constitucional a aplicação da regra ao Ministério Público. O decreto estadual prevê reserva de vagas em contratações de mão de obra e serviços. A Lei federal nº 14.133/2021, por sua vez, permite que editais exijam percentual mínimo de trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional.
Toffoli entendeu que o decreto foi além de regulamentar a lei federal ao tornar a reserva obrigatória também para o Ministério Público e ao definir percentuais e sanções. Para o ministro, a medida ultrapassou o poder regulamentar do Executivo estadual e interferiu na autonomia administrativa e institucional do órgão, protegida pela Constituição Federal.
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O ministro ressaltou que a ressocialização de pessoas presas e egressas é uma política pública relevante e que o Ministério Público pode contribuir para esse objetivo. A decisão, porém, concluiu que a obrigação não poderia ser imposta à instituição por decreto do Poder Executivo estadual.
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