Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.770/2023
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (.
Texto consolidado
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 56
§ 1º (VETADO) ” (NR) “Art. 86
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou
II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação ” (NR) “Art. 90
§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. (Promulgação partes vetadas)
§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado. (Promulgação partes vetadas) “Art. 92
VI - (VETADO)
§ 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.” (NR) “Art. 96
§ 1º
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total ” (NR) “Art. 105
Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei. (Promulgação partes vetadas) "Art. 184
§ 1º (VETADO)
§ 2º Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:
I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira
II - aportados novos recursos pelo concedente
III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …il de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 56 par1: ” (NR) “Art. 86 par3: A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exerc…
Depois …il de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 56 par1: (VETADO) ” (NR) “Art. 86 par3: A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá…
Art. 2caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Simone Nassar Tebet Silvio Serafim Costa Filho Vinícius M…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Simone Nassar Tebet Silvio Serafim Costa Filho Vinícius Mar…
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Simone Nassar Tebet Silvio Serafim Costa Filho Vinícius M…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.770
- Ano
- 2023
- Artigos
- 2
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14770-2023 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2023;14770 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.