Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.118/2021
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Conversão da Medida Provisória nº 996, de 2020 (.
Texto consolidado
Art. 2-A. A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção
§ 7º Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, seja no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, seja no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo
§ 9º Para os fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata este artigo, o Programa Casa Verde e Amarela, na forma de sua legislação federal específica, é sucessor do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).’ (NR)”
Art. 17. O inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS ” (NR)
Art. 18. O art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 3º
§ 5º O cadastro nacional de mutuários do SFH será atualizado, mensalmente, pelas instituições ou agentes financeiros e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, ou pelos respectivos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, com as informações relativas aos contratos de financiamento habitacional que tenham sido efetuados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, ou de outros programas habitacionais oficiais subsidiados pelo poder público.” (NR)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 27caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 12 de janeiro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Rogério Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2021 LEI…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 12 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Rogério Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2021 LEI Nº…
Art. 27textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 12 de janeiro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Rogério Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2021 LEI…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 12 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Rogério Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2021 LEI Nº…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.118
- Ano
- 2021
- Artigos
- 11
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14118-2021 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2021;14118 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.