Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.594/2018
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, bem como dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Texto consolidado
Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 , poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2029 (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)
§ 1º Para o ano de 2017, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea b do inciso VIII do Anexo II da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016
§ 2º Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)
Art. 2º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) ” (NR) “ Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado: ” (NR) “Art. 3º-A
§ 3º (VETADO) “Art. 4º
§ 2º
II - (VETADO) ” (NR) “Art. 6º
§ 1º (VETADO) ” (NR)
Art. 3º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º
IX - (VETADO) ” (NR) “Art. 43
VI - (VETADO) ” (NR) “ Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines ” (NR)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …do previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado: ” (NR) “Art. 3º-A par3: “Art. 4º II - ” (NR) “Art. 6º par1: ” (NR)
Depois …do previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado: ” (NR) “Art. 3º-A par3: (VETADO) “Art. 4º II - (VETADO) ” (NR) “Art. 6º par1: (VETADO) ” (NR)
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º IX - ” (NR) “Art. 43 VI - ” (NR) “ Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas…
Depois A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º IX - (VETADO) ” (NR) “Art. 43 VI - (VETADO) ” (NR) “ Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inc…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.594
- Ano
- 2018
- Artigos
- 4
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13594-2018 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2018;13594 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.