Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se às terminologias típicas da aviação as definições do Código Brasileiro de Aeronáutica, disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e atualizações, do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01 e demais Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), relacionando-se aos demais vocábulos a serem conceituados as seguintes definições:
I - administradora aeroportuária: pessoa jurídica, pública ou privada, responsável pela gestão, operação e manutenção da infraestrutura aeroportuária, incluindo a coordenação das atividades realizadas no aeroporto e a garantia das condições necessárias para a segurança, regularidade e eficiência das operações aéreas e do atendimento aos usuários.
II - aeroporto designado: é o aeroporto internacional, estratégico do ponto de vista epidemiológico e geográfico, onde são mantidas as capacidades básicas de vigilância e resposta, conforme o Regulamento Sanitário Internacional e cumpridos os requisitos específicos da presente norma;
III - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, higiene pessoal, independentemente da sua origem;
IV - atendimento pré-hospitalar móvel (APH móvel): atendimento que procura chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde;
V - atividade sujeita à vigilância sanitária: toda atividade relacionada a produtos, serviços, processos, ambientes ou tecnologias que envolva risco à saúde pública, e que, portanto, demande regulação e fiscalização pela autoridade sanitária competente, seja no nível federal, estadual, distrital ou municipal, sendo exemplos no contexto aeroportuário os serviços relacionados a resíduos sólidos e efluentes, sistemas de climatização, limpeza e desinfecção, abastecimento de água potável para consumo humano, controle de fauna sinantrópica nociva, atendimento pré-hospitalar móvel, serviços de saúde, alimentação, estética dentre outros que constarem na Instrução Normativa - IN nº 66 de 1º de setembro de 2020 e suas atualizações;
VI - autoridade sanitária competente: é a autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua demarcação territorial, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes no território nacional, em tratados e em outros atos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
VII - boas práticas sanitárias (BPS) : conjunto de medidas e procedimentos de controle sanitário, incluindo ações de prevenção e gerenciamento de risco sanitário, intervenção e correção de irregularidades, aplicáveis a ambientes, produtos e serviços, que visam garantir conformidade com regulamentos técnicos e condições higiênico-sanitárias satisfatórias;
VIII - cessionário: pessoa jurídica que recebe o direito de uso de área, instalação ou infraestrutura aeroportuária, para a prestação de serviços ou o desenvolvimento de atividades no aeroporto, respondendo pelo cumprimento das normas sanitárias aplicáveis no âmbito de sua atuação;
IX - comissaria: é o estabelecimento que tem como finalidade principal a produção, acondicionamento, armazenamento e transporte de alimentos destinados à alimentação a bordo das aeronaves;
X - condições higiênico-sanitárias satisfatórias: condição de estabelecimento, ambiente, produto ou serviço no qual não são identificados riscos sanitários relevantes que possam causar agravos à saúde individual ou coletiva;
XI - contaminação: presença de uma substância ou agente tóxico ou infeccioso na superfície corporal de um ser humano ou de um animal, no interior ou na superfície de um produto preparado para consumo, ou na superfície de outro objeto inanimado, incluindo meios de transporte, que possa constituir risco para a saúde pública;
XII - contaminação cruzada: é a transferência da contaminação de uma área ou de um produto para áreas ou produtos anteriormente não contaminados, de um modo indireto, por meio de superfícies de contato, mãos, utensílios, equipamentos, entre outros;
XIII - contrato de prestação de serviço: documento mutuamente acordado e controlado entre as empresas contratante e contratada, estabelecendo as atribuições e responsabilidades contratuais de cada uma das partes, relativamente à terceirização de atividades ou prestação de serviços;
XIV - depósito de material de limpeza (DML): é um espaço destinado ao armazenamento de produtos saneantes, utensílios de limpeza e desinfecção, equipamentos de proteção de uso individual e coletivo, com estrutura adequada para a organização, a limpeza e desinfecção e a guarda dos materiais;
XV - descontaminação: procedimento pelo qual são tomadas medidas de saúde para eliminar uma substância ou agente tóxico ou infeccioso, que possa constituir risco para a saúde pública, presente na água, ar, superfície corporal de um ser humano ou animal, no interior ou na superfície de um produto preparado para consumo, ou na superfície de outro objeto inanimado ou ambientes, incluindo meios de transporte e outros ambientes;
XVI - desinfecção: procedimento pelo qual são tomadas medidas de saúde para controlar ou eliminar agentes infecciosos na superfície corporal de um ser humano ou animal, no interior ou na superfície de bagagens, cargas, contêineres, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais e superfícies em geral, mediante exposição direta a agentes químicos ou físicos;
XVII - dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XVIII - efluente sanitário: no contexto aeroportuário, é o líquido proveniente de águas residuárias e dejetos oriundos das aeronaves e do terminal de passageiros caracterizado pela presença de sólidos orgânicos e inorgânicos suspensos e dissolvidos, bem como microorganismos, sendo necessário tratamento e monitoramento para o seu lançamento no meio ambiente;
XIX - empresa prestadora de serviços a terceiros: pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços sujeitos à vigilância sanitária determinados e específicos, incluindo os serviços especializados auxiliares do transporte aéreo;
XX - estação de tratamento de esgoto (ETE): conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e condicionamento da matéria residual resultante do tratamento;
XXI - farmácia privativa: unidade de controle e dispensação, unitização ou unitarização de medicamentos e produtos para a saúde localizada dentro de uma instituição específica destinada exclusivamente ao atendimento das necessidades internas dessa instituição;
XXII - fauna sinantrópica nociva: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória ou permanente, interagindo de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
XXIII - inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos destinados a verificar o cumprimento da legislação sanitária in loco (inspeção física), de forma remota ou por análise documental, visando à proteção da saúde individual e coletiva;
XXIV - limpeza: consiste na remoção de sujidade visível dos artigos por meio da ação mecânica, reduzindo a população microbiana no ambiente, mediante a aplicação de processos químico, mecânico ou térmico, num determinado tempo;
XXV - notificação sanitária: ato administrativo emitido pela autoridade sanitária competente com o objetivo de informar o regulado sobre a identificação de situação irregular perante as normas sanitárias vigentes e determinar a devida correção em prazo determinado, bem como para solicitar documentos e informações;
XXVI - plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS: é o documento técnico-operacional que define o conjunto de informações e estratégias integradas de gestão, destinado a normatizar os procedimentos operacionais de gerenciamento de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes à geração, à segregação, ao acondicionamento, à identificação, à coleta, ao transporte, ao armazenamento, ao tratamento e à disposição final, em conformidade com a legislação sanitária e ambiental;
XXVII - plano de gerenciamento de efluentes sanitários - PGES: é o documento técnico-operacional destinado a assegurar a implementação e a manutenção do controle sanitário de todo o sistema de recepção e tratamento dos dejetos das águas residuárias geradas nas instalações aeroportuárias e aeronaves desde a coleta dos efluentes sanitários até a sua disposição final garantindo a segurança das operações e devida documentação;
XXVIII - plano de gerenciamento de limpeza e desinfecção - PLD: é o documento técnico-operacional que define procedimentos, métodos, responsabilidades, frequência e produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e descontaminação de ambientes, equipamentos e superfícies, a fim de garantir condições higiênico-sanitárias adequadas, reduzindo riscos de contaminação de trabalhadores e usuários;
XXIX - plano de gestão de água potável - PGAP: é o documento técnico-operacional que estabelece procedimentos, responsabilidades, identifica riscos e prevê medidas de controle necessárias para assegurar a oferta e a qualidade da água para consumo humano, no sítio aeroportuário, em conformidade com os padrões de potabilidade estabelecidos na legislação sanitária;
XXX - plano de manutenção, operação e controle - PMOC: é o documento técnico-operacional adotado para o sistema de climatização, o qual deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, sua periodicidade, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia da segurança do sistema de climatização e da qualidade do ar nos ambientes, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos seus ocupantes;
XXXI - plano de prevenção, monitoramento e controle da fauna sinantrópica nociva - PPMCF: é o documento técnico-operacional destinado a estabelecer, implementar e manter ações sistemáticas de prevenção, monitoramento e controle de pragas, vetores e reservatórios que possam representar risco à saúde humana, conforme requisitos da legislação sanitária vigente;
XXXII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, para o qual deve haver destinação final, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXXIII - risco para a saúde pública: probabilidade de ocorrência de um evento que possa afetar de forma adversa a saúde de populações humanas, com ênfase naquele que pode se propagar internacionalmente ou que pode representar um perigo grave e direto;
XXXIV - segurança sanitária: manutenção das boas práticas sanitárias, com vistas a promover e proteger a saúde da população, prevenindo e controlando riscos sanitários;
XXXV - serviço de saúde: atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, objetivando a prevenção e o diagnóstico de doenças, o tratamento, a recuperação, a estética ou a reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão;
XXXVI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até os pontos de oferta de água, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;
XXXVII - sistema coletor de esgoto (cloaca) - sistema interligado à rede de efluentes do aeroporto, em edifício coberto, arejado e impermeabilizado, que recebe os efluentes das aeronaves e os destina ao sistema público de esgoto ou à Estação de Tratamento de Esgoto do aeroporto ou solução alternativa para tratamento de efluentes sanitários do aeroporto;
XXXVIII - sistema de gestão da qualidade (SGQ): é um sistema composto de estrutura organizacional, procedimentos, processos, recursos e ações sistemáticas, com a finalidade de assegurar que um produto, ambiente ou serviço atenda a determinados requisitos de qualidade;
XXXIX - sítio aeroportuário: toda a área patrimonial do aeródromo, incluindo a infraestrutura, edificações, instalações, sistemas e equipamentos destinados ao suporte das atividades aeroportuárias;
XL - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (SAC): toda modalidade de abastecimento coletivo destinado a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização, e sem rede de distribuição;
XLI - usuários: são todas as pessoas que circulam nas áreas do sítio aeroportuário, incluindo viajantes e trabalhadores;
XLII - veículo para abastecimento de água potável (QTA): caminhão ou carrinho rebocável utilizado para reposição de água potável nos reservatórios dos sanitários e cozinha das aeronaves;
XLIII - veículo transportador de dejetos e águas residuárias (QTU): caminhão ou carrinho rebocável utilizado para coleta e transporte de dejetos e águas residuárias das aeronaves;
XLIV - vetor: inseto ou outro animal que normalmente é portador de um agente infeccioso que constitui um risco à saúde pública; e
XLV - viajante: no contexto aeroportuário, pessoa em viagem, independente da sua condição legal; seja passageiro, tripulante, profissional não tripulante ou outro.