Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO BCB Nº 602, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
Banco Central do Brasil — Diretoria Colegiada
- Data de publicação
- 26/10/2026
- Data de assinatura
- 23/10/2026
- Vigência
- Sem data calculadaVigência escalonada (Art. 14): o ato fixa exceções ou datas diferentes para partes do texto — leia o artigo.Art. 14: “Esta Resolução entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao disposto nos arts. 11, 12 e 13; e II - em 31 de março de 2027, quanto aos demais dispositivos. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 602, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre os requisitos mínimos a serem observados para a implementação da autorização seletiva para o recebimento de propagandas e ofertas ativas individuais de produtos e serviços.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de outubro de 2026, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 12, 14, parágrafo único, e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, 5º, caput, inciso I, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso III, da Resolução CMN nº 4.949, de 30 de setembro de 2021, no art. 10 da Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, e na Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos mínimos a serem observados na implementação da autorização seletiva para o recebimento de propagandas e ofertas ativas individuais de produtos e serviços.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica:
I - às propagandas e ofertas ativas individuais de operações de crédito, serviços de ativos virtuais, operações de câmbio e serviços de pagamento, incluída a emissão de instrumento de pagamento pós-pago, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - às propagandas e ofertas ativas individuais dos produtos e serviços ofertados por instituições de pagamento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e administradoras de consórcio.
Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica apenas a produtos e serviços oferecidos a clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 202
- Página
- 138
- Órgão
- Banco Central do Brasil
- Unidade
- Diretoria Colegiada
- Número do ato
- 602
Atos relacionados
- Mesmo atoResolução BCB N° 602
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 26/10/2026 às 08:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:875213 · na fonte: resolucao-bcb-n-602-de-23-de-outubro-de-2026-740369536 · lido pelo Atlas em 26/10/2026 às 12:37.