Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 602
Banco Central do Brasil — Diretoria Colegiada
- Data de publicação
- 23/10/2026
- Vigência
- Sem data calculadaVigência escalonada (Art. 14): o ato fixa exceções ou datas diferentes para partes do texto — leia o artigo.Art. 14: “Art. 14. Esta Resolução entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao disposto nos arts. 11, 12 e 13; e II - em 31 de março de 2027, quanto aos demais dispositivos. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Ementa
Dispõe sobre os requisitos mínimos a serem observados para a implementação da autorização seletiva para o recebimento de propagandas e ofertas ativas individuais de produtos e serviços.
Texto do ato
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de outubro de 2026, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º,
*caput*, incisos II e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 6º e 7º,
*caput*, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 12, 14, parágrafo único, e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, 5º,
*caput,* inciso I, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 4º,*caput*, inciso III, da Resolução
CMN nº 4.949, de 30 de setembro de 2021, no art. 10 da Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, e na Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos mínimos a serem observados na implementação da autorização seletiva para o recebimento de propagandas e ofertas ativas individuais de produtos
e serviços.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica:
I - às propagandas e ofertas ativas individuais de operações de crédito, serviços de ativos virtuais, operações de câmbio e serviços de pagamento, incluída a emissão de instrumento de pagamento
pós-pago, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - às propagandas e ofertas ativas individuais dos produtos e serviços ofertados por instituições de pagamento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e administradoras de consórcio.
Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica apenas a produtos e serviços oferecidos a clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais.
Informações do ato
- Número
- 602
- Unidade responsável
- SECRE
Atos relacionados
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 26/10/2026 às 07:14
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec. As séries históricas Resolução, Circular e Carta Circular, os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:53037 · na fonte: 53037 · lido pelo Atlas em 26/10/2026 às 13:29.