Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO BCB Nº 575, DE 18 DE JUNHO DE 2026
Diretoria Colegiada
- Data de publicação
- 22/06/2026
- Data de assinatura
- 18/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 575, DE 18 DE JUNHO DE 2026
Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, para dispor sobre contas de depósito em moeda estrangeira tituladas por pessoas jurídicas exportadoras de bens; por pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo; por sociedades sediadas no país com participação direta de não residente em seu capital social; e por pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes ou com participação direta no capital de sociedade sediada no país.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de junho de 2026, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 5º, caput, incisos I e IX, e § 1º, 10, 11 e 18, caput, inciso I, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, e o art. 8º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70\. ..................................................................................
.................................................................................................
X - instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
XI - empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
XII - pessoas jurídicas exportadoras de bens;
XIII - pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo;
XIV - sociedades sediadas no país, com personalidade jurídica, que tenham participação direta de não residente em seu capital social;
XV - pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes; e
XVI - pessoas jurídicas não residentes com participação direta no capital social de sociedade sediada no país.
Parágrafo único. É dispensada a contratação de operação de câmbio para a transferência de recursos em moeda estrangeira de e para as contas de que trata o caput, inclusive no caso de envolver conversão entre moedas estrangeiras." (NR)
"Art. 75-A. As pessoas jurídicas exportadoras de bens podem ser titulares de conta de depósito em moeda estrangeira, devendo ser observado que:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 114
- Página
- 141
- Órgão
- Banco Central do Brasil
- Unidade
- Diretoria Colegiada
- Número do ato
- 575
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:555401 · na fonte: resolucao-bcb-n-575-de-18-de-junho-de-2026-713598375 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:04.