Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria SGTES/MS Nº 211, DE 5 DE março DE 2026
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
- Data de publicação
- 06/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria SGTES/MS Nº 211, DE 5 DE março DE 2026
Dispõe sobre o valor da bolsa-formação paga aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme art. 19, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e inciso I, do § 4º do art. 23, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre o valor da bolsa-formação paga aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 2º Para a execução das atividades de ensino-serviço previstas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será concedida aos médicos participantes bolsa-formação no valor bruto mensal de R$ 14.121,63 (quatorze mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), durante o período de formação previsto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 3º A bolsa-formação estabelecida no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - não representa vínculo empregatício com a União;
II - não implica incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais;
III - caracteriza doação com encargos;
IV - não pode ser utilizada como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários;
V - não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
VI - não caracteriza contraprestação de serviços nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição do médico participante será de 20% (vinte por cento) sobre o teto previdenciário vigente a cada ano, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º O pagamento da bolsa-formação previsto nesta Portaria deverá onerar a Funcional Programática 20.36901.10.301.5119.21BG.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SAPS/MS nº 34, de 7 de junho de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência de março de 2026.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 44
- Página
- 84
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
- Número do ato
- 211
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:313825 · na fonte: portaria-sgtes/ms-n-211-de-5-de-marco-de-2026-690841383 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:08.