Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA SGTES/MS nº 169, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
- Data de publicação
- 31/12/2025
- Data de assinatura
- 30/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA SGTES/MS nº 169, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Define as regras para requerimento e concessão das indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Portaria Interministerial nº 604, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam definidas as regras para requerimento e concessão das indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, de acordo da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023.
Art. 2º Esta Portaria trata da concessão das seguintes indenizações:
I - por atuação do médico no PMMB de forma ininterrupta em área de difícil fixação e vulnerabilidade, conforme previsão do art. 19-A da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e
II - por atuação do médico no PMMB por atuação em área de difícil fixação que tiver realizado graduação em medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, em substituição à indenização prevista no art. 19-A, conforme previsão do art. 19-B da Lei nº 12.871, de 2013.
§ 1º As indenizações de que trata esta Portaria deverão ser necessariamente requeridas em Sistema de Informação a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, não sendo aceitos requerimentos por qualquer outro meio.
§ 2º As indenizações previstas no caput deste artigo não poderão ser cumulativas, devendo o médico optar por uma das possibilidades, no ato do requerimento, observando os requisitos de cada uma das indenizações.
Art. 3º Fazem jus ao recebimento das indenizações de que trata esta Portaria os médicos que entraram ou que tiveram a adesão ao PMMB renovada a partir de 21 de março de 2023, início da vigência da Medida Provisória nº 1.165, de 20 de março de 2023, desde que observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.871, de 2013 e nesta Portaria.
§ 1º O médico faz jus ao pagamento da indenização de que trata esta Portaria somente uma única vez, independente da participação em mais de um ciclo.
§ 2º O tempo de participação no PMMB em ciclos anteriores ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.165, de 2023 não será computado nos prazos das indenizações previstas nesta Portaria.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 249
- Página
- 386
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
- Número do ato
- 169
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:117615 · na fonte: portaria-sgtes/ms-n-169-de-30-de-dezembro-de-2025-678998263 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:13.