Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Data de assinatura
- 22/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas com vistas à efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.
Art. 2º A criança e o adolescente têm direito à natureza, o qual deverá ser efetivado com absoluta prioridade, obedecidos os princípios e as diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas e de demais instrumentos para a efetivação desse direito.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, o direito da criança e do adolescente à natureza compreenderá:
I - o acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;
II - o exercício da convivência familiar e comunitária e das manifestações e atividades culturais e o estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza;
III - o brincar livre e em contato com a natureza;
IV - a educação baseada na natureza;
V - a defesa, a conservação e a recuperação da natureza e a garantia de seus benefícios para as presentes e futuras gerações, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da sociedade, das comunidades, das famílias, das crianças e dos adolescentes.
§ 2º A garantia da absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à natureza, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), refere-se à consideração primordial de seus direitos e de seu melhor interesse na tomada de decisões por agentes públicos e privados, especialmente em ações, atividades, políticas, planos, programas e serviços com impactos socioambientais, compreendendo, entre outros aspectos:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 180
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15512
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:798875 · na fonte: lei-n-15.512-de-22-de-setembro-de-2026-733410018 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:15.