Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.493, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 03/09/2026
- Data de assinatura
- 02/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.493, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre ações para avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a conscientização acerca da importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da realização, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher e da adoção de ações para a conscientização acerca da importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde.
Art. 2º O SUS estruturará, para oferta nos serviços de saúde, rotinas assistenciais que assegurem a avaliação médica completa da saúde da mulher, observados os protocolos e as diretrizes que contemplem as principais doenças e os agravos mais incidentes na população feminina, considerados, para cada caso, a faixa etária, a raça e a etnia, a condição de deficiência, a condição socioeconômica, o local de residência e os parâmetros epidemiológicos, entre outros fatores.
Parágrafo único. A avaliação médica completa de que trata o_caput_deste artigo será realizada de preferência anualmente.
Art. 3º Toda mulher tem o direito de realizar nos serviços públicos de saúde a avaliação médica completa de que trata o art. 2º desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, com a garantia de realização dos exames rotineiros e de triagem pertinentes, selecionados de acordo com critérios epidemiológicos relacionados às principais doenças e aos agravos mais incidentes na população feminina.
Parágrafo único. A organização dos serviços para a avaliação médica de que trata esta Lei contemplará, obrigatoriamente, a observância aos protocolos e às diretrizes terapêuticas existentes.
Art. 4º O poder público, especialmente os órgãos e as entidades que compõem o SUS, implementará campanhas para a conscientização da mulher sobre a importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde, principalmente por meio das seguintes ações:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 167
- Página
- 2
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15493
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:755567 · na fonte: lei-n-15.493-de-2-de-setembro-de-2026-729850367 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:14.