Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.327, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 07/01/2026
- Data de assinatura
- 06/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.327, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2º Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.
Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 4
- Página
- 3
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15327
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:1849 · na fonte: lei-n-15.327-de-6-de-janeiro-de-2026-679850022 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 07:24.