Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.153, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 10/12/2025
- Data de assinatura
- 26/06/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.153, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.153, de 26 de junho de 2025.
"Art. 2º ................................................................................................................
Art. 123\. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran;
......................................................................................................................................."
"Art. 148-A. .........................................................................................................
........................................................................................................................................
"§ 10\. A exigência de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico, prevista no caput deste artigo, aplica-se também como condição para a obtenção da primeira habilitação - permissão para dirigir - por condutores das categorias A e B.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 235
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15153
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:129235 · na fonte: lei-n-15.153-de-26-de-junho-de-2025-674478617 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:14.