Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 1º DE JULHO DE 2026
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- Data de publicação
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 1º DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a proposta de alteração da Portaria nº
91, de 19 de fevereiro de 2021, que aprova o
Regulamento Técnico Metrológico consolidado que
estabelece os critérios que deverão ser observados
na fabricação e utilização de provetas de vidro de
100 mL com boca esmerilhada e tampa.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da
Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de
5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), e
tendo como base o processo SEI nº 0052600.001335/2026-27, resolve:
Art. 1º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas
sugestões e críticas relativas a proposta de alteração da Portaria nº 91, de 19 de fevereiro
de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os
critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização de provetas de vidro de 100
mL com boca esmerilhada e tampa, fixado no Anexo.
Art. 2º As críticas e sugestões ao texto proposto deverão ser apresentadas na
Plataforma Brasil Participativo, disponível na página eletrônica
https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no
caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão
devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá
solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página
eletrônica https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-
manifestacao.
Art. 3º Findo o prazo fixado no art. 1º desta Consulta Pública, o Inmetro se
articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado interesse na
matéria para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à
consolidação do texto final.
Art. 4º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
PROPOSTA DE TEXTO DEFINITIVO
Altera a Portaria nº 91, de 19 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento
Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados
na fabricação e utilização de provetas de vidro de 100 mL com boca esmerilhada e
tampa.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221,
de 5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro), e tendo como base o processo SEI nº 0052600.001335/2026-27, resolve:
Art. 1º O Anexo a que se refere a Portaria nº 91, de 19 de fevereiro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3. REQUISITOS METROLÓGICOS
3.1 O erro máximo admissível é de ± 0,20 mL no intervalo dos valores entre 50
mL a 100 mL, inclusive.
3.2. O desvio padrão das diferenças, SDD, deve ser calculado conforme 7.3.4 e
não deve ser maior do que 0,15 mL." (NR)
..............................................................
"6. CONTROLE METROLÓGICO LEGAL
..............................................................
6.2 ........................................................
6.2.1 .....................................................
6.2.2. As provetas serão aprovadas em verificação subsequente se estiverem de
acordo com o estabelecido em 6.1.2 incisos I a III." (NR)
..............................................................
"7. ENSAIOS
..............................................................
7.3.1 .....................................................
7.3.2 .....................................................
7.3.3. Verifica-se o erro declarado no certificado não ultrapasse ao erro máximo
admissível de acordo com o item 3.1 nos valores entre 50 mL a 100 mL, inclusive.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 27
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- Número do ato
- 9
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592077 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00081 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:18.