Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 97
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 25/05/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece os procedimentos relativos ao processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa, os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
BCB Nº 97, DE 25 DE MAIO DE 2021
Estabelece os procedimentos relativos
ao processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa
e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de
auditoria cooperativa, os requisitos para a definição do escopo da atividade de
auditoria cooperativa e os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios
e documentos resultantes da auditoria cooperativa.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 25 de maio de 2021, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de
17 de abril de 2009, e 15 da Resolução CMN nº 4.887, de 28 de janeiro de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece:
I - os procedimentos a serem observados no processo de
credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de
empresa de auditoria independente para a realização de auditoria cooperativa em
cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e
confederações de centrais de crédito;
II - a definição dos requisitos do escopo da atividade de
auditoria cooperativa; e
III - os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e
documentos resultantes da auditoria cooperativa.
CAPÍTULO
II
DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA COOPERATIVA
Art. 2º As atividades de
auditoria cooperativa de que trata o art. 1º somente poderão ser executadas porEntidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independentecredenciadas pelo Banco Central do Brasil.
Informações do ato
- Número
- 97
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 27/5/2021, Seção 1, p. 119/120.
- Votação
- 114/2021-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso IX.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.887/2021, arts. 3º, § 1º; 4º; 5º; 6º; 11; e 15.
- CitaRevoga, a partir de 1º/7/2021, Circulares BCB ns. 3.790/2016 e 3.799/2016.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51386 · na fonte: 51386 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:05.