Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 568
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 06/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório.
Texto do ato
Resolução Nº 222
RESOLUÇÃO BCB
Nº 568, DE 6 DE MAIO DE 2026
Altera
o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório.
O Comitê de
Administração – Coad, em sessão realizada em 6 de maio de 2026, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 139, *caput*,
inciso IV, alínea “a”, item 1, e alínea “b”, item 1, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no Voto 4/2026–Coad, de
6 de maio de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores
da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio
Probatório, anexo à Resolução BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O servidor manifestará ciência do
resultado da avaliação de cada ciclo avaliativo no prazo de até sete dias
contados da disponibilização do resultado.
§ 4º Na hipótese de o servidor não
manifestar ciência no prazo estabelecido no § 3º, considerar-se-á tacitamente
cientificado.” (NR)
“Art. 18. A chefia imediata, em conjunto com
o servidor em estágio probatório que atingir conceito inadequado ou
insuficiente no resultado final de cada ciclo avaliativo, deverá elaborar plano
de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Parágrafo único. O plano de ação deverá ser
elaborado em até trinta dias do resultado da avaliação de cada ciclo
avaliativo.” (NR)
“Art. 28. O estágio probatório será suspenso
exclusivamente nas hipóteses previstas expressamente no art. 20, § 5º, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quais sejam:
I - licença para tratamento de saúde docônjuge, do companheiro e de outros familiares, conforme o art. 83 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Informações do ato
- Número
- 568
- Unidade responsável
- DIRAD
Atos relacionados
- CitaResolução BCB nº 340/2023, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 139, inciso IV, “a”, 1, e “b”, 1.
- CitaVoto 4/2026–Coad.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 8.112/1990, arts. 20, § 5º, 83, 84, § 1º, 86 e 96.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Decreto nº 1.590/1995.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Decreto nº 12.374/2025, art. 24.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera regulamento anexo à Resolução BCB nº 500/2025 - Dá nova redação: art. 18, caput; art. 28, caput e incisos I a V; e Anexo I. Inclui: art. 11, §§ 3º e 4º; art. 18, parágrafo único; e art. 30-A. Revoga: art. 28, incisos VI a XXIV; e art. 29.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52905 · na fonte: 52905 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.