Art. 31.
....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Parágrafo único. A
estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos de que trata o *caput*
deve ser:
I - capaz de gerenciar, de
forma centralizada, os riscos entre os participantes, de modo a assegurar os
fluxos de pagamentos e a preservar os recursos destinados à liquidação das
transações de pagamento necessários ao recebimento pelo usuário final recebedor
ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma
finalidade, para todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito do
arranjo, incluindo eventuais parcelas vincendas;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 32. A estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevista para cada arranjo
instituído integrante do SPB deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar,
reportar, controlar e mitigar:
.................................................................................................................................................
III - risco operacional;
III-A - risco de lavagem
de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa;
III-B - risco de
relacionamento com o usuário pagador;
III-C - risco de fraude;
III-D - risco de golpe;
III-E - riscos sociais,
ambientais e climáticos; e
.................................................................................................................................................
Parágrafo único. A
estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos deve também
considerar as interações entre os diversos riscos mencionados no *caput*.”
(NR)
“Art. 33. A estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos deve prever:
I - estratégias e
políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de
exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros,
claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos
diretivos do instituidor;
II - sistemas, processos,
controles, rotinas e procedimentos adequados para assegurar a identificação
prévia dos riscos inerentes a cada arranjo;
III - processos efetivos
de rastreamento e de comunicação tempestiva de exceções às políticas de
gerenciamento de riscos aos órgãos diretivos do instituidor;
IV - sistemas dedicados à
execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo
o fluxo de pagamentos do arranjo;
V - avaliação, com
periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos,
controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de
riscos de que trata o inciso II;
VI - rotina de
compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade
mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do
arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas,
preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo;
VII - rotina de
compartilhamento de informações com o Banco Central do Brasil, com
periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos incorridos e o resultado de
suas ações de mitigação de riscos implementadas, identificando eventuais
participantes envolvidos e sua situação de riscos atualizada;
VIII - comunicação ao
Banco Central do Brasil, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da
ciência do instituidor, da ocorrência de evento crítico em quaisquer dos riscos
gerenciados pelo instituidor; e
IX - comunicação
tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos
críticos que possam impactar a sua participação.
§ 1º Os sistemas,
processos, controles, rotinas e procedimentos de que trata o inciso II do *caput*
devem:
.................................................................................................................................................
III - ser objetivos, não
discriminatórios, compatíveis com as atividades desempenhadas pelo participante
e proporcionais ao risco a que cada participante incorre e representa na
prestação do serviço de pagamento previsto no arranjo; e
.................................................................................................................................................
§ 2º As políticas e as
estratégias tratadas neste artigo podem ser definidas de forma integrada para
todos os arranjos de pagamento integrantes do SPB de um mesmo instituidor, mas
devem ter sua constituição, implementação e monitoramento individualizados por arranjo.
.................................................................................................................................................
§ 4º Ao implementar a
estrutura de gerenciamento contínuo e integrado dos riscos de que trata o art.
31, o instituidor deve incluir, de forma clara, objetiva e não discriminatória:
I - os critérios e o
modelo de avaliação e de classificação de risco (*rating*) dos
participantes em relação ao risco que esses participantes representam para a
prestação do serviço de pagamento do arranjo;
II -os critérios de
cálculo e de ajustes dos volumes das garantias individuais e de outros
mecanismos de gestão de riscos financeiros requisitados em resposta ao risco de
cada tipo de participante, considerando a classificação de risco a que se
refere o inciso I;
III - os procedimentos a
serem adotados em caso de falha ou inadimplemento de participantes, com o
objetivo de preservar os fluxos de pagamentos até sua efetiva liquidação,
inclusive aqueles relacionados à execução das garantias ou de outros mecanismos
de gestão de riscos financeiros, à ordem de sua execução e ao papel do
instituidor e dos participantes nesse processo;
IV - a forma de integração
das regras e dos procedimentos para tratamento de falhas de obrigações de
liquidação entre participantes já definidos no regulamento do sistema de
compensação e de liquidação estabelecido no arranjo como mecanismo de
gerenciamento de riscos; e
V - o procedimento a ser
adotado em caso de falha ou de inadimplemento de participante que prejudique o
fluxo de liquidação das transações, inclusive em situação extrema, em
conformidade com as responsabilidades atribuídas, em regulamento, aos
participantes do arranjo e ao próprio instituidor.
§ 5º A estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos e os objetos de monitoramento e as
políticas devem ser avaliados e aprovados pelo conselho de administração ou, se
inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social do instituidor
com frequência mínima anual.
§ 6º Em se tratando de
riscos financeiros, a avaliação de que trata o § 5º deve ser baseada,
inclusive, em testes de estresse e *backtesting*, realizados com
periodicidade mínima bimestral, contemplando a análise do instituidor quanto
aos resultados observados.
§ 7º Os instituidores
devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os documentos que
evidenciem o atendimento aos §§ 5º e 6º pelo prazo mínimo de cinco anos
contados de sua aprovação.
§ 8º O instituidor deve
disponibilizar aos seus participantes relatório executivo consolidado,
preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo,
com periodicidade mínima trimestral, evidenciando o resultado da avaliação de
sua estrutura de gerenciamento de riscos e dos testes de que tratam os §§ 5º e
6º, respectivamente, de forma a dar-lhes transparência sobre os riscos em que
estão incorrendo em relação aos demais participantes do arranjo.
§ 9º O instituidor deve,
sob demanda, disponibilizar aos respectivos participantes do arranjo os
critérios de avaliação e parâmetros utilizados para a definição de sua
classificação de risco (*rating*), bem como o memorial de cálculo
utilizado para definir as exigências referentes aos mecanismos de gerenciamento
de riscos previstos em seu regulamento.
§ 10. Eventual restrição
ao fornecimento de informações mencionadas no § 9º deve ser devidamente
justificada ao participante do arranjo e colocada à disposição do Banco Central
do Brasil.
§ 11. Na comunicação de
eventos críticos ao Banco Central do Brasil, de que trata o inciso VIII do *caput*,
devem constar as ações para mitigação desses riscos que estão sendo
implementadas pelo instituidor.” (NR)
“Art. 33-A. O instituidor
deverá realizar avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e
mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da
lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas
de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos
participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e
dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas
tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e
prestadores de serviço terceirizados.
Parágrafo único. A
avaliação interna de riscos deverá:
I - avaliar os riscos
identificados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos
impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para as
instituições participantes do arranjo;
II - definir categorias de
risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação
reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles
simplificados nas situações de menor risco;
III - utilizar como
subsídio, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do país
relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa;
IV - ser revisada a cada
dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de
risco mencionados no *caput*; e
V - ser documentada e
aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa.” (NR)
“Art. 33-B. O instituidor
deve realizar avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles
do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, *caput*,
inciso I, alínea “a”, e elaborar relatório anual sobre essa avaliação, com
data-base de 31 de dezembro, nos termos e condições prescritos pelo Banco
Central do Brasil.” (NR)
“Art.
34. O gerenciamento de falhas no cumprimento de obrigações entre participantes
do arranjo deve estender-se até a liquidação das transações com a instituição
domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do
instituidor garantir a higidez financeira da instituição domicílio.
§ 1º O instituidor deve
ser diligente na adoção de ações preventivas e tempestivas para evitar falhas
no cumprimento de obrigações entre participantes do arranjo.
§ 2º No regulamento do
arranjo, deve constar, de forma clara e objetiva, a descrição detalhada dos
controles e procedimentos com o objetivo de detectar e corrigir preventivamente
potenciais falhas no cumprimento de obrigações entre participantes.” (NR)
“Art. 35. Na estruturação do
gerenciamento contínuo e integrado de riscos, o instituidor deverá implementar,
entre outras medidas, mecanismos capazes de assegurar o repasse de recursos
entre os participantes do arranjo destinados ao pagamento ao usuário final recebedor,
nos termos dos arts. 12-A, 12-B e 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013.
Parágrafo único. Para fins do
cumprimento do disposto no *caput,* o instituidor poderá, a seu critério,
conforme avaliação do risco individual e do perfil do participante, com base em
parâmetros objetivos, isonômicos, transparentes e não discriminatórios,
estabelecer em seu regulamento a implementação de mecanismos específicos de
repasse de uso contínuo em seu arranjo, tais como:
I - contratação de processadoras
alternativas para fins de assegurar a liquidação contínua e segura do fluxo
financeiro das transações de pagamento no respectivo arranjo;
II - constituição de conta vinculada
para segregação dos recursos recebidos pelo participante que devem ser
destinados à liquidação das transações de pagamento no respectivo arranjo; e
III - cessão fiduciária, ao
instituidor, dos recursos depositados na conta vinculada e dos direitos
creditórios relativos ao futuro recebimento desses recursos relativos às
transações de pagamento no respectivo arranjo.” (NR)
“Art. 35-A. As regras de cada arranjo
de pagamento devem assegurar que todas as transações de pagamento autorizadas
no âmbito de seu arranjo serão integralmente pagas ao usuário final recebedor
ou entidade sub-rogada no direito de recebimento, em qualquer modalidade de
arranjo e tipo de transação, inclusive em situação extrema, ressalvadas as
situações de *chargeback*.
§ 1º O instituidor deve adotar
procedimentos de monitoramento contínuo de seus participantes de forma a
assegurar que os valores recebidos dos usuários finais pagadores pelos
participantes do arranjo sejam repassados aos respectivos credores no fluxo da
transação, até a sua liquidação final.
§ 2º O instituidor deve prever em seu
regulamento mecanismos de gestão de riscos financeiros que assegurem ao
credenciador o recebimento dos recursos referentes às transações de pagamento
autorizadas que lhe são devidas.
§ 3º O instituidor deve dar
transparência aos participantes e aos usuários finais do arranjo do disposto no
*caput*, fazendo constar as devidas informações de forma clara e acessível
no seu regulamento e nos contratos entre as partes.” (NR)
“Art. 35-B. As regras de definição de
qualquer instrumento de gestão de riscos financeiros, incluindo a metodologia
de cálculo utilizada para requerer garantias dos participantes, deverão constar
do regulamento do arranjo.
§ 1º As regras e as metodologias de
que trata o *caput*devem:
I - ser estabelecidas com base na
política e estratégia de gerenciamento contínuo e integrado de riscos do
arranjo;
II - ser objetivas, isonômicas, não
discriminatórias, transparentes e auditáveis;
III - incentivar a competição no
arranjo e a entrada de novos participantes, sem comprometer sua solidez;
IV - assegurar os incentivos para que
cada participante gerencie adequadamente os riscos que agrega ao arranjo de
pagamentos; e
V - ser baseadas em critérios e
parâmetros proporcionais ao risco que cada participante agrega ao arranjo.
§ 2º O instituidor poderá, com base na
sua estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos, dispensar os
participantes que tragam baixo risco ao arranjo do requerimento de garantias ou
de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros.
§ 3º A possibilidade de dispensa de
que trata o § 2º não exime o instituidor da responsabilidade de assegurar todas
as transações do arranjo, nos termos do art. 35-A.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art.
35-A, os mecanismos de gestão de riscos financeiros do arranjo devem contar com
recursos suficientes para cobrir cenários de estresse que contemplem, no
mínimo, a inadimplência conjunta dos dois participantes com maior exposição de
risco no arranjo, conforme metodologia adotada pelo instituidor.” (NR)
“Art. 35-C. Para fins de cumprimento
do disposto no art. 35-A, em situação de inadimplemento ou falha de
participante que impacte o cumprimento de suas obrigações no fluxo financeiro
das transações, os mecanismos de gestão de riscos financeiros adotados pelo
instituidor para cada arranjo devem obedecer à seguinte ordem de execução:
I - garantias individuais fornecidas
pelo participante inadimplente ao instituidor; e
II - outras ações compatíveis com os
objetivos de gerenciamento de riscos entre participantes do arranjo previstas no
regulamento do arranjo de pagamento.
§ 1º Os bens e direitos passíveis de
integrar as garantias individuais e o fundo garantidor do instituidor devem
estar enquadrados no conceito de recursos líquidos qualificados previsto neste
Regulamento.
§ 2º As garantias individuais e
outros eventuais mecanismos de gestão de riscos financeiros poderão variar de
acordo com o saldo de obrigações a pagar das transações de pagamento das quais
participem, já deduzidas de eventuais antecipações de recursos realizadas ao
usuário final recebedor, entre outros critérios a serem estabelecidos pelo
instituidor.
§ 3º A utilização do fundo de
garantia do instituidor em caso de situação extrema deve ser prevista no
regulamento, devendo o instituidor manter à disposição do Banco Central do
Brasil informações suficientes para comprovar, de forma contínua, sua
capacidade de cumprir tal obrigação.
§ 4º Eventual insuficiência de
recursos no fundo de garantia do instituidor, ou a não constituição desse
fundo, não o exime da responsabilidade de cobrir o fluxo financeiro residual
das transações a serem liquidadas em situação extrema.
§ 5º O instituidor deve realizar, no
mínimo de forma anual, testes operacionais de utilização dos mecanismos de
gestão de riscos financeiros, com o envolvimento, inclusive, de participantes
do arranjo e da entidade contratada para a realização da liquidação centralizada.
§ 6º Os testes de que trata o § 5º
deverão ser documentados e ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de cinco anos.
§ 7º O instituidor deve prever em seu
regulamento as regras e os procedimentos para recomposição de garantias
individuais de participantes e dos outros mecanismos de gestão de riscos
financeiros, assim como do fundo de garantia do instituidor em caso de utilização
desses recursos, a serem recompostos em prazo não superior a trinta dias.
§ 8º As garantias individuais a serem
previamente fornecidas ao instituidor e outros eventuais mecanismos de gestão
de riscos financeiros serão estabelecidos pelo instituidor separadamente para
cada um de seus arranjos integrantes do SPB, e a sua constituição, aporte,
custódia, controle, atualização, utilização e recomposição deverão ter
segregação total e permanente por arranjo, ainda que possam compartilhar os
mesmos modelos de cálculo.
§ 9º Os recursos correspondentes às
garantias individuais e outros eventuais mecanismos de gestão de riscos
financeiros deverão possuir segregação contábil e não poderão ser utilizados
para outros fins pelo instituidor.” (NR)
“Art. 35-D. As regras dos arranjos
devem assegurar o cumprimento das obrigações de seus participantes até a
instituição domicílio do usuário final recebedor em todas as grades de
liquidação do arranjo, respeitadas as datas e os horários previstos, ou até o
final do dia útil seguinte no caso de ocorrência de falha na liquidação de um
ou mais dos seus participantes.
Parágrafo único. O instituidor deve
manter recursos líquidos qualificados, ou assegurar-se de que seus
participantes os mantenham, em valor suficiente para cumprir com as obrigações
referidas no *caput*.” (NR)
“Art. 35-E. As regras dos arranjos de
pagamento devem vedar a exigência de garantias entre participantes.
Parágrafo único. É vedado ao
instituidor atribuir ao credenciador a responsabilidade pelo gerenciamento de
riscos das transações de pagamentos capturadas por meio de subcredenciadores
com os quais tenha relacionamento e pela respectiva exposição de riscos desse
participante gerados no âmbito do arranjo.” (NR)
“Art. 35-F. As regras dos arranjos de
pagamento devem vedar que credenciadores e subcredenciadores possam restringir
ou discriminar transações que envolvam emissores regularmente habilitados nos
arranjos de pagamento.” (NR)
“Art. 35-G. As regras estabelecidas
no regulamento do arranjo relativas ao *chargeback*, ao disciplinarem a
resolução de disputas entre participantes, devem prever que:
I - a responsabilidade financeira dos
participantes do arranjo pelo *chargeback* está limitada às solicitações
iniciadas até cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento;
II - a responsabilidade financeira
pelo *chargeback* iniciado após cento e oitenta dias da autorização da
transação de pagamento é do instituidor, observado o prazo máximo previsto no
regulamento do arranjo; e
III - é vedada a incidência de *chargeback*
nos casos em que a disputa decorrer de desacordos comerciais entre os usuários
finais derivados de decretação de falência ou de insolvência civil do usuário
final recebedor.
§ 1º As regras de que trata o *caput*
devem dispor, de forma clara e objetiva, sobre:
I - a gestão e a mitigação dos riscos
envolvidos no processo de *chargeback*; e
II - a distribuição de
responsabilidade entre os participantes e o instituidor pelo *chargeback*.
§ 2º As regras de que trata o *caput*
não prejudicam o direito porventura conferido aos usuários finais pagadores
para contestar a cobrança realizada pelo participante, nos prazos e condições
definidos na legislação aplicável.” (NR)
“Art. 40. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - ser não
discriminatórias, de forma que os contratos de interoperabilidade firmados por
instituidores de arranjos de pagamento devem observar condições semelhantes –
sejam elas técnicas ou negociais – para situações semelhantes, respeitando a
racionalidade econômica da operação e atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade;
VII - garantir que sejam
transitadas as informações entre os arranjos de pagamento necessárias ao
cumprimento das responsabilidades legais e regulamentares atribuídas às
instituições envolvidas; e
VIII - prever mecanismos
de gerenciamento de riscos que permitam assegurar o atendimento ao disposto nos
arts. 35-A, *caput*, e 35-D, *caput*.
.................................................................................................................................................
§ 3º O contrato ou
documento com as regras e procedimentos que regulam a interoperabilidade entre
arranjos deve estipular, no mínimo, de forma clara e objetiva:
.................................................................................................................................................
III - as responsabilidades
atribuídas aos instituidores dos arranjos de pagamento, inclusive aquelas
necessárias ao atendimento do disposto no inciso VIII do *caput*;
.................................................................................................................................................
§ 5º O acordo e os
mecanismos que viabilizam a interoperabilidade entre distintos arranjos de
pagamento estão sujeitos à vigilância do Banco Central de Brasil, de que trata
a Seção V do Capítulo IV, naquilo que for aplicável.” (NR)
“Art. 40-A. Em caso de
interoperabilidade entre um arranjo integrante do SPB e outro não integrante,
cabe ao instituidor do arranjo integrante:
I - assegurar o
atendimento do estabelecido no art. 40, *caput*, inciso VIII; e
II - atender às demandas
do Banco Central do Brasil no exercício da sua atividade de vigilância dos
arranjos.” (NR)
“Art. 42. Os
instituidores devem publicar, em seu sítio na internet, em português, com
destaque para a fácil localização por todos os interessados:
.................................................................................................................................................
II - as informações sobre
os valores das tarifas e penalidades de que trata o art. 19, § 5º, inclusive no
que diz respeito à tabela completa com as tarifas entre participantes
praticadas no referido arranjo, se aplicável.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no inciso II do *caput*, o instituidor deve consolidar no
regulamento do arranjo, em seção específica, a estrutura de tarifas e as penalidades
a que os participantes do arranjo estão sujeitos, com informações suficientes
para permitir a adequada identificação dos custos arcados pelos participantes,
incluindo, no mínimo:
I - nome, descrição da
tarifa ou penalidade e identificador da cobrança submetida aos participantes;
II - modalidade da tarifa,
se regular ou eventual, ou penalidade e os participantes a ela sujeitos;
III - fato gerador e valor
da tarifa ou da penalidade, se fixo ou percentual; e
IV - forma de cobrança da
tarifa, se periódica ou se devida no fluxo de liquidação das transações.” (NR)
“Art. 42-A. Para fins de
cobrança de tarifas e penalidades, o instituidor deverá disponibilizar a cada
participante relatório periódico compatível com as cobranças realizadas, de
forma gratuita e em português, com nível de detalhamento, clareza e transparência
necessários para permitir a conciliação e a auditabilidade da cobrança.” (NR)
“Art. 42-B. O instituidor
deverá divulgar a prestação de serviços e a disponibilidade de produtos ou
programas de caráter facultativo previamente à sua efetivação.
Parágrafo único. Caso a
contratação dos serviços, produtos ou programas de que trata o *caput*
seja onerosa, a adesão do participante deverá ser voluntária e sujeita à
contratação específica.” (NR)
“Art. 47.
..................................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) acompanhamento de
fraudes e golpes;
.................................................................................................................................................
Parágrafo único.
.....................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - na prevenção da
utilização do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do
Sistema de Pagamentos Brasileiro para a prática de lavagem de dinheiro ou
ocultação de bens, direitos e valores e para o financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa; e
.......................................................................................................................................”
(NR)